TIRE SUA CERTIDÃO CRIMINAL SEM SAIR DE CASA

TIRE SUA CERTIDÃO CRIMINAL SEM SAIR DE CASA
PARA BRASILEIROS NO EXTERIOR

segunda-feira, 25 de junho de 2012

PETIÇÃO N 129670.14-2012 - MANOEL INÁCIO DA SILVA e MARIA SANTOS BRASILEIRO

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MANOEL INACIO DA SILVA Imo Senhor Árbitro da Justiça Arbitral

Imo Senhor Árbitro da Justiça Arbitral
PROCEDIMENTO ARBITRAL EM DIREITO CIVIL
Matéria: Sucessão. Renúncia de herança, direitos, benefícios e usufrutos deixados pelos falecidos: MANOEL INÁCIO DA SILVA e MARIA SANTOS BRASILEIRO.
PETIÇÃO N 129670.14-2012












JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93, solteiro, residente nessa urbe a Rua Doutor Fernando Augusto, 300, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2005.01.000.9525, SSPDC/CE; TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2003.010.2767.05, SSPDC/CE; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 94016025375, SSPDC/CE; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334, casada, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 8906008000166, SSPDC/CE; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 91012010158, SSPDC/CE; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349, solteiro, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 95002599933, SSPDC/CE, devidamente qualificados na inicial e identificados nos documentos em anexo(São considerados documentos oficiais de identidade: 1) Carteira de Identidade – RG Decreto Federal nº 89.250/83; Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 e Lei Federal nº 9.049; 2) Passaporte; 3) Carteira emitida por Conselhos Profissionais Superiores (Lei nº 6.206/75); 4) Carteira emitida por órgãos públicos federais (autarquias, fundações); 5) Documento da identidade do Exército, Marinha e Aeronáutica; 6) Documento das Polícias Militar, Civil e Federal; 7) Carteira de Trabalho.) vem a presença de Vossa Senhoria, fundamentado na lei federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(Dispõe sobre a arbitragem), nos seus artigos Art. 1º; 2º, § 1º, § 2º, e 3º, c/c os artigos 4º ao Art. 12, incluso seus itens e parágrafos da lei em comento, expor e em seguida requerer a INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL, que resultará em uma decisão, SENTENÇA, para fins de direito, e de fato, assegurar o que em Juízo Arbitral se pede:

I – DOS FATOS.

1. MANOEL INÁCIO DA SILVA e MARIA SANTOS BRASILEIRO sofreu acidente automobilístico no dia 25 de dezembro de 2011, e veio a falecerem no local, conforme CERTIDÃO DE ÓBITO, constante às folhas____/___. Empós a infelicidade de seus falecimentos, advém a necessidade de dar continuidade a vida, e assegurar as formalidades legais no processo de SUCESSÃO.
2. Na Justiça Arbitral não se objetiva discutir o “DIREITO DE HERANÇA”, mais somente homologar por sentença a renúncia de um direito disponível por parte de: TAMARA SOUZA DA SILVA; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA.
3. MANOEL INÁCIO DA SILVA, quando em vida adquiriu em regime de consórcio com a senhora MARIA SANTOS BRASILEIRO um imóvel no LOTEAMENTO RESIDENCIAL SANTO EMÍLIO, fixado em solo no endereço: Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará. Conforme documentos de folhas___/_____.
4. MANOEL INÁCIO DA SILVA é genitor das partes: TAMARA SOUZA DA SILVA; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, que é o resultado de um relacionamento com a Sra MARIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, que não se vincula juridicamente ao contrato do imóvel de fls ______/______.
5. MANOEL INÁCIO DA SILVA é genitor da parte JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, em consórcio jurídico-genético com a Senhora MARIA SANTOS BRASILEIRO(falecida no acidente), conforme documentos de fls___/____.
6. As partes TAMARA SOUZA DA SILVA; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, decidiram renunciar a qualquer argumento de direito de herança no presente e no futuro, considerando que são filhos de MANOEL INÁCIO DA SILVA, resultado de um relacionamento com MARIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, que não se vincula juridicamente ao contrato do imóvel de fls ______/______. Decidiram aceitar pela via arbitral uma decisão homologada por sentença para fins de direito.
II – DIREITO.

7. Com base na legislação federal vigente as partes já qualificadas requer a instauração do presente processo com base na legislação, a saber:
1 – Do Direito a Sucessão.
Lei Federal 10.406, 2002.
LIVRO V - Do Direito das Sucessões
TÍTULO I - Da Sucessão em Geral
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

1 - Da Arbitragem Cautelar.
Definição.
Entende-se por Arbitragem Cautelar o procedimento arbitral com cunho e propósito preventivo, instaurado anterior ou incidentalmente ao procedimento de Arbitragem Principal. O procedimento Arbitral Cautelar a ser instaurado deve acompanhar a Cláusula Compromissória ou o Compromisso Arbitral. Nos termos da legislação em vigor:
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
DO JUIZ DO PROCESSO.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
DO PROCESSO.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
DA DECISÃO HOMOLAGADA EM FORMA DE SENTENÇA:
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial.
III – DO PEDIDO.

8. Diante do exposto requer-se a Vossa Senhoria, que por sentença com força jurídica no artigo 18 da lei federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que homologue o que se pede.
9. TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2003.010.2767.05, SSPDC/CE; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 94016025375, SSPDC/CE; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334, casada, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 8906008000166, SSPDC/CE; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 91012010158, SSPDC/CE; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349, solteiro, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 95002599933, SSPDC/CE, devidamente qualificados (Documentos de fls___/___) sucessores do falecido MANOEL INÁCIO DA SILVA(Documentos de fls___/___), RENUNCIAM nos termos do artigo 1.812( São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança) da lei federal 10.406/2002, em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, todos os direitos de posse, e propriedade presente ou futura do terreno cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, bem como as suas benfeitorias; as partes RENUNCIAM EXPRESSAMENTE O DIREITO DE RECEBER DA SECRETARIA DAS CIDADES DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ(ENDEREÇO : Centro Adm. Gov. Virgílio Távora - Cambeba CEP.: 60.839-900 – Telefones: 3101.4448), qualquer valor de indenização referente ao imóvel cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, bem como as suas benfeitorias, pois solicitam a efetivação de uma DECISÃO ARBITRAL no sentido de que se homologa que as parte renuncia em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO.
10. As partes decidiram optar pelo benefício e faculdade outorgada na lei da Arbitragem, com fins de prevenir conflitos de interesses no futuro. Teríamos duas opções: PRIMEIRA: Ir ao Poder Judiciário tradicional, e ai a demora prejudicar interesses das partes, ou SEGUNDA: optar pela LEI DA ARBITRAGEM, cuja decisão tem o mesmo valor jurídico da DECISÃO DE UM JUIZ TOGADO. Inteligência do artigo: Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
11. A matéria a ser discutida no Juízo Arbitral não envolve direitos indisponíveis podendo ser julgado no prazo máximo de seis meses, mais as partes requer a decisão no prazo de uma semana a contar com a data da autuação do processo.
12. As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem).
13. As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
14. As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.
15. As partes declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que só existem no mundo jurídico para fins de sucessão os seguintes filhos do Senhor: MANOEL INÁCIO DA SILVA:
JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93;
TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342;
LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391;
CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334;
ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363;
FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349.
16. As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências(c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.


Nestes Termos,
Pede-se e espera deferimento.
Fortaleza, 19 de junho de 2012.

JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93

TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342
LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391

CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334

ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363

FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349

Processo n.o. 129670.14-2012 – CJC/arbt. RECLAMANTE: JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO e outros.

https://sites.google.com/site/fundodeparticipacao/
http://www.telelistas.net/br/cartorios+e+tabeliaes
http://justicaarbitralce.blogspot.com.br/
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27, e considerando a sessão deliberativa aprovada em 21 DE JUNHO de 2012... Faz publicar a presente SENTENÇA ARBITRAL.
Vistos e bem examinados estes autos de ação civil – direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já qualificadas como autor e reclamados... Decido para os fins legais previstos no Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) da lei da arbitragem. Como segue.
Processo n.o. 129670.14-2012 – CJC/arbt. RECLAMANTE: JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO e outros.
PROCEDIMENTO EM JUSTIÇA ARBITRAL - LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. SENTENÇA ARBITRAL número PRT 132873, de 25 de junho de 2012(Nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 26, I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27). Processo n.o. 129670.14-2012. CJC/arbt. - RECLAMANTE: JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93. RECLAMADOS: TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349.
CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: Direito das sucessões.
RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (Juiz Arbitral por nomeação legal, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário).
RELATÓRIO
Recebi os autos do Processo 129670.14.2012, acompanhados do pedido protocolado sobre o número: 129670.14.2012, 109418/2008, fls 2/13 e 21/33 e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso.
Trata o requerimento em questão da solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL (fls 14/21), que foi aceito (Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996) visando:
“... que por sentença com força jurídica no artigo 18 da lei federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que homologue o que se pede. TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2003.010.2767.05, SSPDC/CE; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 94016025375, SSPDC/CE; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334, casada, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 8906008000166, SSPDC/CE; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 91012010158, SSPDC/CE; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349, solteiro, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 95002599933, SSPDC/CE, devidamente qualificados (Documentos de fls 37/48) sucessores do falecido MANOEL INÁCIO DA SILVA (Documentos de fls 34/35), divorciado da genitora dos reclamados, RENUNCIAM nos termos do artigo 1.812(São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança) da lei federal 10.406/2002, em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, todos os direitos de posse, e propriedade presente ou futura do terreno cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, bem como as suas benfeitorias; as partes RENUNCIAM EXPRESSAMENTE O DIREITO DE RECEBER DA SECRETARIA DAS CIDADES DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ (ENDEREÇO: Centro Adm. Gov. Virgílio Távora - Cambeba CEP.: 60.839-900 – Telefones: 3101.4448), qualquer valor de indenização referente ao imóvel cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, bem como as suas benfeitorias, pois solicitam a efetivação de uma DECISÃO ARBITRAL no sentido de que se homologa que as parte renuncia em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO”.
O RECLAMANTE JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, qualificado as fls 38/39, é filho do cidadão MANOEL INÁCIO DA SILVA, que na data de 25 de dezembro de 2011, foi vítima de um acidente automobilístico aonde veio a falecer no local (fls 35); No mesmo acidente veio a óbito, quatro horas depois, no Hospital IJF, a Senhora MARIA SANTOS BRASILEIRO(fls 36), genitora do reclamante JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO(fls 38/39). Os falecidos MANOEL INÁCIO DA SILVA e MARIA SANTOS BRASILEIRO(fls 34/36), viviam em consórcio de fato-conjugal, e adquiriram uma propriedade no lugar denominado: Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, conforme de vê às folhas 48-A/54 . QUE SE DEIXE CLARO: DO CONSÓRCIO ENTRE OS DOIS FALECIDOS VEIO AO MUNDO JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO(fls 38/39).
TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363 e FRANCISCO ROBERTO SOUZA(todos qualificados com seus documentos de identidade, às folhas 40/48) são filhos legítimos do falecido MANOEL INÁCIO DA SILVA((fls 35) e da senhora MARIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA(viva, e antes do acidente, por anos, já divorciada do falecido – LEI FEDERAL Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências).
Além da objetividade do pedido resumido, outros foram requestados a saber:
As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem).
As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.
As partes declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que só existem no mundo jurídico para fins de sucessão os seguintes filhos do Senhor: MANOEL INÁCIO DA SILVA:
JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93;
TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342;
LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391;
CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334;
ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363;
FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349.
As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
É o relatório brevíssimo que apresento.
FUNDAMENTAÇÃO
(1) SENTENÇA.
(1.1) DIREITO DE HERANÇA.
Trata o procedimento de matéria em direito disponível. Muitos se perguntam quem tem direito na partilha dos bens de determinada pessoa. O Código Civil Brasileiro, em seu livro V fala sobre o assunto. Como a matéria de Direito das Sucessões é extenso, procuro ater-me a mencionar só o que interessa para fundamentar minha decisão.
Quem tem direito como herdeiro?
CCB/2002:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Podem ser herdeiros as pessoas já nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Valorizando sempre o Direito da Família, o Código Civil Brasileiro estabelece uma ORDEM DE PREFERÊNCIA NO DIREITO DA SUCESSÃO. Primeiro vem os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge (marido ou esposa) sobrevivente(MARIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA – divorciada do falecido). Se a pessoa falecida não deixou descendente entra em segundo lugar na escala de preferência ao direito de herança, os ascendentes (os pais) em concorrência com o cônjuge. Em terceiro, não havendo ascendentes, fica o cônjuge como único herdeiro. Por último, não havendo descendentes, nem cônjuge e nem ascendentes, aí é que vêm os colaterais que são os irmãos, primos. No casamento de comunhão parcial de bens, que é a regra geral desde 1988 com a nova Constituição Federal, o cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos na constância do casamento. No de comunhão total, o cônjuge tem direito a metade de todos os bens adquiridos pela pessoa falecida, constituídos antes e na constância do casamento. No regime de separação total de bens, que são obrigatórios às pessoas que no ato do casamento tenham mais de 60 anos de idade. Neste caso, não existe a obrigatoriedade dos bens serem compartilhados no caso de separação e divórcio. Mas divergente de alguns, entendo que no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não tem direito a meação (a metade), nem dos bens adquiridos antes do casamento e nem dos adquiridos na constância do casamento. Todavia concorre como herdeiro conforme a regra de preferência exposta acima.
Falando da UNIÃO ESTÁVEL, o código civil se adequando aos costumes, afirma que o(a) companheiro(a) participará da sucessão do outro, somente quanto aos bens adquiridos na vigência da união. Ou seja, apenas os bens que adquiriram quando estavam juntos(V. fls 36 – CERTIDÃO DE ÓBITO; 49/54 – Contrato de Compra e Venda onde figuram as partes, os falecidos MANOEL INÁCIO DA SILVA e MARIA SANTOS BRASILEIRO. Referência do bem alvo dessa decisão as folhas 49/54) Se concorrer com os filhos em comum com a pessoa falecida, terá direito a uma cota em partes iguais com filhos. Se concorrer com os filhos só da pessoa falecida, terá direito a metade do que couber a cada um daqueles. Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. Não havendo parentes sucessíveis, terá direito ao total da herança. Isto sem prejuízo à sua meação, observando que o cônjuge sobrevivente de uma forma ou de outra ajudou na composição do patrimônio. Ou cuidando da família enquanto o outro trabalhava, ou ajudando nas despesas também trabalhando.
Também podem ser incluídos na sucessão para receber parte da herança, terceiros que não os são herdeiros legais, mas que foram incluídos como beneficiados em testamento deixado pelo falecido. Observando que a pessoa falecida, autora do testamento, só pode dispor da metade dos seus bens quando não incluir os herdeiros legais.
Muitos dizem um ditado popular: “morto não paga à dívida”. Bom, se ele tiver deixado bens, paga dívida sim. Em uma Ação de Inventário, antes de partilhar os bens e valores deixados, primeiro retira-se os pagamentos para satisfazer os débitos deixados pela pessoa falecida, depois, divide-se o que restou para os herdeiros.
Os ascendentes, descendentes e colaterais na sucessão, os mais próximos excluem os mais remotos. Observando que um herdeiro pode deixar de ser herdeiro com base na deserdação. Descendentes ou ascendentes podem ser deserdados por injúria grave, ofensa física (lesão corporal, homicídio), relações ilícitas com a madrasta ou padrasto e outros motivos plausíveis e de gravidade necessária.
E quando a pessoa falecida não deixou testamento e nem herdeiros, diz o artigo 1822 do CCB os bens passam ao domínio do município ou Distrito Federal, se localizados nas suas circunscrições. Ou ao domínio da União se situados em território federal. QUE NO CASO NÃO SE APLICA.
(1.2) RENÚNCIA DE UM DIREITO.
CCB/2012.
Artigo 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
A renúncia à herança depende de ato solene...(Processo: REsp 431695 SP 2002/0049944-5. Relator(a): Ministro ARI PARGENDLER. Julgamento: 20/05/2002. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Publicação: DJ 05.08.2002 p. 339. RSTJ vol. 163 p. 321). Processo: AI 1621767 PR Agravo de Instrumento - 0162176-7 - Relator(a): Clayton Camargo. Julgamento: 30/03/2005. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Publicação: 15/04/2005 DJ: 6849. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - HERANÇA - RENÚNCIA DOS DESCENDENTES AO MONTE MOR - FORMA PRESCRITA EM LEI - DOAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o art. 1.784, do Código Civil, com a morte da pessoa natural, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Como se vê, trata-se de transmissão automática realizada exclusivamente por força de lei, independentemente dos herdeiros terem ciência desse fato. Não deixa de ser, portanto, uma espécie de transmissão fictícia. Posteriormente, os herdeiros tanto podem aceitar – na verdade ratificar a transmissão da herança ocorrida no exato momento do óbito do “de cujus” – como renunciar ao seu direito de herança, como assim lhes faculta a lei civil (art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil). Esse direito de repudiar a herança se assenta no fato de que ninguém pode ser herdeiro contra sua própria vontade. A única ressalva que se faz, naturalmente, se refere à renúncia que causa prejuízo aos credores do herdeiro renunciante. Mas mesmo nesses casos de renúncia lesiva, os credores poderão aceitar a herança, em nome do herdeiro renunciante, até o montante de seus créditos.
(1.3) RENÚNCIA DO DIREITO HEREDITÁRIO.
No presente processo se vê: a perspectiva de um direito futuro de herança, já renunciado pela via administrativa pelas partes: TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349; em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93. Nota-se juridicamente e de fato um ato puro e simples de renuncia abdicativa, antes da abertura da sucessão (por isso uma perspectiva de um direito futuro de herança), onde as partes transfere o direito hereditário em favor do coerdeiro já qualificado... JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO. Não existindo no caso a renúncia translativa, implica aceitação e a posteriori transferência dos direitos hereditários ao nomeado (favorecido) pelos renunciantes.
(...)Itabaiana de Oliveira, diz que a renuncia abdicativa “é o ato pelo qual o herdeiro declara, expressamente, que a não quer aceitar, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão”. No tocante à renúncia, como é sabido, o herdeiro não está obrigado a receber a herança, lhe é facultado o direito a renunciar, recusar, abdicar ou repudiar a herança (il n`est héritier qui ne veut). Costuma-se dividir a renúncia em duas espécies: abdicativa (pura e simples) e translativa (imprópria).
Pode-se dizer que, dentre os muitos ramos do direito civil, o direito das sucessões foi aquele que mais se transformou ao longo do tempo. Na Índia e na Grécia, como em Roma o direito sucessório, sempre esteve vinculado à idéia de continuidade da religião e da família. O varão mais velho substituía o lugar do de cujus, era ele quem chefiava a propriedade e a família, já que o homem desaparecia, mas os seus bens continuavam no mundo. Assevera o grande jurista Planiol, “O direito sucessório remonta á mais alta antiguidade. Perde-se sua origem na noite dos tempos, parecendo que se prende á comunidade da família, de que constituiria prolongamento natural.” Ao conceituar o direito das sucessões, tem-se como fundamental salientar que, sua finalidade é cuidar da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. Resta, assim, concluir que, são pressupostos da sucessão: A morte do de cujus (aquele de cuja sucessão se trata; o falecido) e a vocação hereditária. Merece transcrição, a definição de Itabaiana de Oliveira, “é o ato pelo qual o herdeiro declara, expressamente, que a não quer aceitar, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão”. Vale frisar, que a abertura da sucessão dar-se-á no momento da morte, donde a propriedade e a posse da herança, ou seja, “o somatório de bens, dívidas, créditos e débitos, os direitos e obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido”(Gonçalves: pág.32). Tal transmissão a doutrina denomina “princípio da saisine”, prescreve o artigo 1.784 do Código Civil:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Em suma, a herança é de toda conveniência, forma de sucessão patrimonial, provida a pessoas ligadas ao patrono do patrimônio sucedido, seja por laços afetivos ou familiares, devendo ser juridicamente reconhecidas. A Constituição da República Federativa do Brasil prevê o direito a herança, conforme versa o artigo 5°, XXX:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: É garantido o direito de herança”
Contudo, os direitos hereditários, podem ser aceitos ou renunciados quer pelo herdeiro legítimo, quer pelo herdeiro testamentário, bem como pelo legatário. Assim, todo herdeiro tem o poder de anuir ou repudiar a herança, tais atos devem ser praticados após a abertura da sucessão, nunca antes. No respeitante a aceitação, tem-se que é o ato pelo qual o herdeiro aceita receber os bens do patrimônio do defunto, é indispensável à aceitação, podendo ser expressa, tácita ou presumida. No tocante à renúncia, como é sabido, o herdeiro não está obrigado a receber a herança, lhe é facultado o direito a renunciar, recusar, abdicar ou repudiar a herança (il n`est héritier qui ne veut). Noutro dizer, ”renúncia não é outra coisa senão a demissão da qualidade de herdeiro.” (Monteiro: pág.53), considera-se como se nunca tivesse herdado, já que não há a transmissão da herança ao renunciante, tem efeito ex tunc (retroativo) até o momento da morte do autor da herança. O renunciante é tido como estranho a sucessão, ainda tem como não verificada a transmissão pela saisine. Aduza-se que, o prazo para renunciar herança, que lhe é de direito, está estipulado em 30 dias após aberta a sucessão, sob pena de se haver a herança como aceita, comenta o artigo 1.807 do Código Civil:
“O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.”
Efetivamente, realizado qualquer ato compatível a aceitação da herança, a renúncia não mais poderá ser efetuada. Atos oficiosos, como cuidar do funeral do finado, assim como, administração e guarda provisória não ensejam em aceitação. Há casos que a renúncia não será permitida, são eles: quando for contraria a lei, quando o renunciante não tiver capacidade jurídica plena, quando não tiver a anuência do cônjuge ou quando entrar em conflito com direitos de terceiros, estabelece o artigo 1.806 do Código Civil:
“A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”
Por isso, a renúncia é ato solene, requer a observância da forma prescrita em lei, portanto, depende de escritura pública ou termo nos autos do inventário. Não sendo cabível a renúncia tácita ou presumida, como se dá possível na aceitação da herança, pois requer ato positivo em renunciar. Também prevalece a invalidade do documento particular que, manifesta a vontade de renunciar.
Todavia CONSIDERANDO OS EFEUTOS E APLICABILIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL, ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO, a renúncia pode ser aceita via homologação de um Juízo Arbitral, o que não deixa de ser também um ato incondicional e unilateral, sendo exigível plena capacidade jurídica para renunciar, pois, se o renunciante for absolutamente incapaz gera nulidade da renúncia e se for relativamente incapaz gera anulação da renúncia. Nesses casos, torna-se defeituoso, falho ou irregular o ato jurídico, levando-o à nulidade ou a anulação, ainda que praticado por seu representante legal, salvo com a permissão de autoridade judiciária competente. E, se for casado, só se admite a renúncia mediante outorga do outro cônjuge, ao menos se o casamento vigorar pelo regime da separação de bens, caso contrário, não produz efeito legal, despido de eficácia jurídica, é írrito. Se porventura a renúncia do direito hereditário entrar em conflito com direitos de terceiros, por outras palavras, tiver por condão fraudar credores, estes poderão aceitá-lo em nome do renunciante, logicamente até o limite dos seus créditos, no prazo de 30 dias a partir do momento em que tiveram conhecimento da renúncia. Surge a lei em socorro destes, vejamos o artigo 1.813 do Código Civil:
“Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. §1° A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. §2° Pagas as dívida do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.”
Por derradeiro, é rechaçada a necessidade de demonstrar a fraude, para anular a renúncia, cabe apenas a demonstração de prejuízo aliada com a prova de que eram credores antes do repúdio do direito hereditário. Costuma-se dividir a renúncia em duas espécies: abdicativa (pura e simples) e translativa (imprópria). A propósito do tema, a primeira é a verdadeira renúncia, já que o herdeiro não indica qualquer favorecido, como se abstém de qualquer ato de aceitação, apenas renúncia o direito hereditário. Por essa razão, a segunda é a imprópria, o herdeiro pratica dois atos: aceita tacitamente a herança, em seguida, doa a herança, renunciando em favor de determinada pessoa, citada nominalmente. Daí pensar se tratar de aceitação e cessão de direitos. Em resumo, a renúncia abdicativa transfere o direito hereditário em favor dos coerdeiros, enquanto a renúncia translativa implica aceitação e a posteriori transferência dos direitos hereditários ao nomeado (favorecido) pelo renunciante. É preciso, entretanto, atentar para o fato que torna a divisão fundamental, os tributos devidos. Quanto aos tributos, o imposto devido na renúncia abdicativa é apenas o causa mortis, em contrapartida, na renúncia translativa serão cobrados dois impostos o causa mortis (do defunto ao seu herdeiro) e o inter vivos (do renunciante ao donatário). Por conseguinte, há, ainda, importantes efeitos, vinculados ao destino da porção hereditária do herdeiro renunciante, vejamos:
O renunciante é tratado como se nunca fosse herdeiro, a transmissão tem-se por não verificada, conforme transcrito anteriormente.
O quantum renunciado pelo herdeiro acresce a parte dos outros herdeiros da mesma classe, dispõem o artigo 1.810 do Código Civil:
“Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe.”
Como se vê, a quota do repudiante passará aos outros herdeiros da mesma classe (irmãos), ressalta-se que seus filhos não iram suceder por representação, haja vista, a impossibilidade quando ocorre renúncia, também são considerados inexistentes. Excepcionalmente, sendo o renunciante o único da classe, ou se os demais desta classe também renunciarem, podem seus filhos ser chamados a suceder, por direito próprio e por cabeça. Em reforço, quanto ao usufruto e administração dos bens, o renunciante poderá praticar atos concernentes, caso seus filhos forem menores. Apregoa o artigo 1.811 do novo diploma:
“Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.”
Por outro lado, para o renunciante da herança não é vetado aceitar o legado, ou vice-versa, eis que as causas aquisitivas são diversificadas. Não podendo o mesmo renunciar a herança em parte. Declara expressamente o artigo 1.808 do Código Civil:
“Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. §1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.”
O dispositivo em apreço trata da irrevogabilidade da renúncia, artigo 1.812 do Código Civil:
“São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.”
Pois bem, a renúncia é, em síntese, irretratável e definitiva. Evidente, que não cabe qualquer tipo de arrependimento, tanto pelo aceitante, como pelo renunciante, inaceitável nesse instituto. Uma vez formalizada, a transmissão do direito hereditário, não pode ser desfeita pela retratação, para a efetivação da segurança nas relações jurídicas. Porém, o magistrado togado(da JUSTIÇA PÚBLICA ESTATAL) deve apreciar a retração com muita atenção, dando acolhida a tal pretensão se a aceitação ou renúncia ocorrer por erro, dolo, ignorância ou coação. Segundo Caio Mario da Silva Pereira (2010:53), “Como recomendação prática, isto sim, é de se aconselhar ao magistrado a maior cautela na sua apreciação, a fim de evitar que a alegação não mascare simplesmente um arrependimento, ou retratação incabível”. Dá-se nesse caso, anulação do ato por vício de consentimento (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil : direito das sucessões, v. 6 / Washington de Barros Monteiro. – 36, ed. – São Paulo : Saraiva, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7 : direito das sucessões : 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2010. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2010. Código Civil e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2003 Código Civil e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2003.).
CONCLUSÃO.
NÃO HOUVE ABERTURA DA SUCESSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO E INEXISTE TESTAMENTO VINCULADO aos bens patrimoniais/matérias dos falecidos: MANOEL INÁCIO DA SILVA e MARIA SANTOS BRASILEIRO (fls 34/36). Assim não se pode falar em direito real imediato. E sim, empós a abertura do PROCESSO DE SUCESSÃO PATRIMONIAL se prevê a formalidade do direito de fato a sucessão. REPITO: “A RENUNCIA SE DÁ NA PERSPECTIVA DE UM DIREITO DE HERANÇA”.
(1.4) ABERTURA DA SUCESSÃO E OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS.
(1.4.1)- Introdução.
Para dar inicio a Sucessão é necessário que ocorra a morte do titular de um patrimônio( o que ocorreu fls 34/36). É um fato jurídico que indica o momento em que a herança será transmitida automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Contudo essa morte é física e não apenas a morte civil. Porém o novo código civil admite a abertura da sucessão provisória e por fim a sucessão definitiva em determinados casos específicos, não mas excluindo de um todo o indivíduo que foi determinado "ausente". Quanto ao tempo e lugar da abertura da sucessão são necessariamente importantes para as consequências jurídicas. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, "a sucessão abre-se no lugar no último domicilio do falecido", sendo assim, este é o lugar onde se fixará o foro universal da herança(Fortaleza-Ceará).
(1.4.2)-Síntese.
É importante que se saiba o momento exato do tempo da morte (fls 34/36). O momento da morte deve ser fixado sempre que possível no atestado de óbito e daí em diante passa a existir a herança que se transfere aos herdeiros. Fala-se também em comoriência no direito sucessório. A regra é que "se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (caso, nesse processo), não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos". Esta é uma determinação legal para fins de evitar o complexo de situações que podem ocorrer relacionadas a morte no momento da transmissão da herança. Não obstante a isso, têm-se como certos o local e a hora do passamento constante do registro público. Com a morte de alguém há abertura da sucessão e automaticamente se aplica o sistema da saisine. Tal princípio representa uma apreensão possessória autorizada sendo uma faculdade dos herdeiros do patrimônio entrar na posse dos bens que constituírem a herança. No entanto, o herdeiro pode deixar de aceitar, renunciar à herança. A aceitação é necessária e essencial já que confirma o direito do herdeiro. Dentre as modalidades de aceitação temos a aceitação tácita, presumida e expressa. A primeira deriva de qualquer ato positivo em favor do herdeiro ao subentrar na posse e propriedade da herança. A segunda ocorre com o silêncio do autor quando ele deveria se pronunciar a respeito dos atos e andamentos processuais relativos a herança deixada a ele. A terceira modalidade raramente ocorrerá, onde o autor oralmente diz em juízo, ou através de documento escrito por ele. Existe um prazo para que o interessado na herança possa exigir tal aceitação esta fixado no código civil de 2002 em seu artigo 1807 que diz, "o interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de 30 dias, para dentro dele, se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita". Uma vez aceita há herança, não há como retroagir desta decisão. Em relação aos legitimados a sucessão está às pessoas físicas e jurídicas. Dentro dessa transmissão que ocorrerá através do direito sucessório, transmitem-se também as dívidas, pretensões e ações contra ele, já que o patrimônio compreende ativo e passivo. Porem em caso de transmissão de dívidas, sofrem limitações. Esses limites vãos até a força da herança sucedida. Uma observação importante a se fazer é que a lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder é a lei vigente ao tempo da morte do autor da herança, mesmo que mencionada lei não vigore mais. Enfim, foi exposto de forma sintética em poucas linhas o momento da abertura da sucessão, suas regras básicas de aceitação e renúncia dentre outros procedimentos necessários para que ocorra de fato o direito sucessório em sua plenitude.
(1.5) PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS.
Em vigor desde 04 de janeiro de 2007, a Lei Federal nº 11.441 alterou a redação do art. 982 do Código de Processo Civil, possibilitando que o inventário seja realizado extrajudicialmente, por meio de escritura pública em Tabelião de Notas, desde que (I) todos os herdeiros sejam capazes; (II) o autor da herança não tenha deixado testamento e (III) haja acordo entre os herdeiros quanto a partilha dos bens. Trata-se, na verdade, de faculdade conferida aos herdeiros, que também poderão optar pela via judicial se assim entenderem. No entanto, a via judicial é obrigatória e única no caso de existência de testamento ou interessados incapazes, bem como quando houver divergência entre os herdeiros quanto à partilha de bens. Por meio da Resolução nº 35, de 24.4.2007, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a aplicação da Lei Federal nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. Relacionamos abaixo as principais condições e características do inventário extrajudicial:
(a) as escrituras públicas de inventário e partilha não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc. Inteligência do artigo 3º da Resolução 35/2007 - CNJ);
(b) para a lavratura da escritura pública, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do CPC(No inventário judicial, a competência é regulamentada pelo art. 96 do CPC);
(c) As partes obrigatoriamente deverão estar assistidas por advogado(s), que assinará(ão) junto a escritura;
(d) quanto ao prazo, o artigo 983 do CPC dispõe que “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta (60) dias a contar da sucessão, ultimando-se nos doze (12) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte”. Como na via administrativa, não existe um protocolo de registro do início do inventário, formalizando-se apenas com a lavratura da escritura pública, há controvérsia na doutrina com relação à aplicação do art. 983 do CPC aos inventários extrajudiciais. Nesse contexto, se possível, é recomendável que a escritura pública seja lavrada dentro de 60 dias a contar do falecimento (prazo para abertura do inventário judicial, sem multa). De qualquer forma, “A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.” (art. 31 da Resolução 35/2007-CNJ);
(e) É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil. (art. 11 da Resolução 35/2007-CNJ);
(f) é obrigatória a apresentação de prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas;
(g) o ITCMD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pública (Imposto Estadual - deve ser recolhido no local onde se situam os bens, mesmo que o tabelião se localize em outro);
(h) recolhimento das custas e emolumentos do ato notarial (valor fixado em lei estadual);
(i) O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito (nos termos do art. 32 da Resolução 35/2007-CNJ), “
Os seguintes documentos são necessários à lavratura da escritura pública:
(i) certidão de óbito do autor da herança (o falecido);
(ii) documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
(iii) certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (ex.:, certidões de nascimento, casamento, óbito etc.);
(iv) escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;
(v) certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis, dos bens imóveis, atualizada e não anterior à data do óbito;
(vi) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
(vii) certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
(viii) certidão negativa conjunta da Secretaria da Receita Federal (SRF) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (site:www.receita.fazenda.gov.br);
(ix) documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
(x) documento de informação da inexistência de testamento, a ser obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil;
(xi) certidão de Regularidade do ITCMD (ver lista completa de documentos na Portaria CAT-5, de 22/01/07);
(xii) CCIR, DIAT e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.
Benefícios do Inventário Extrajudicial que pode ser concomitante com uma decisão arbitral. Conclusão.
Após analisarmos as condições e as características do inventário extrajudicial, abordaremos alguns dos benefícios que ele é capaz de proporcionar. O primeiro aspecto positivo do inventário extrajudicial é que ele valoriza a conciliação e desafoga o PODER JUDICIÁRIO, isso é uma Justiça Alternativa, pois pressupõe que todos os herdeiros entraram em acordo com relação à partilha dos bens. Ou seja, a partilha consensual deve prevalecer e se sobrepor ao litígio para que seja possível a realização do inventário extrajudicial. Em segundo lugar, a opção pelo procedimento administrativo, em detrimento ao judicial, em tese, permite que o inventário seja finalizado de forma mais célere. E a experiência mostra que, quanto mais cedo terminar o inventário, maiores serão os benefícios alcançados por todos os interessados envolvidos, não apenas no que tange ao aspecto psicológico como também no financeiro. A livre escolha do Tabelião é outro fator de comodidade e praticidade para as partes. Quanto à segurança jurídica, é preciso observar que o Tabelião, assim como o Juiz no inventário judicial, deve zelar pela correta aplicação da lei. Por essa razão, pode se negar a lavrar a escritura pública, “se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade (ai sim incorpora-se a conveniência da Justiça Arbitral, com fins de ser procedimento preparatório) de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito”(art. 32 da Resolução nº 35/2007-CNJ). A presença obrigatória dos advogados, assistindo as partes, também é essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF). Por todas essas considerações, entendemos que a realização de inventário na forma extrajudicial com ou sem, facultada, a participação da JUSTIÇA ARBITRAL, sem excluir a formalidade do procedimento instituído pela lei federal é uma alternativa que deve considerada, valorizada e implementada, sempre que possível.





(1.5.1) NORMA LEGAL.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI FEDERAL Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.
Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
.........................................................................” (NR)
Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA –
Márcio Thomaz Bastos - Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2007.

(1.6) DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
(1.7)REQUESITOS DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
(1.8)NULIDADE DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
(1.9) DO PEDIDO.
As partes decidiram optar pelo benefício e faculdade outorgada na lei da Arbitragem, com fins de prevenir conflitos de interesses no futuro. Teriam duas opções: PRIMEIRA: Ir ao Poder Judiciário tradicional, e ai a demora prejudicar interesses das partes, ou SEGUNDA: optar pela LEI DA ARBITRAGEM, cuja decisão tem o mesmo valor jurídico da DECISÃO DE UM JUIZ TOGADO. Inteligência do artigo: Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. A matéria a ser discutida no Juízo Arbitral não envolve direitos indisponíveis podendo ser julgado no prazo máximo de seis meses, mais as partes requer a decisão no prazo de uma semana a contar com a data da autuação do processo. As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem). As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes. As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. As partes optaram pela a arbitragem como uma solução definitiva dos seus intereses(art. 10, III – da lei federal número 9.307/96) e requestaram ao Juízo Arbitral os seguintes pleitos:
TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2003.010.2767.05, SSPDC/CE; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 94016025375, SSPDC/CE; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334, casada, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 8906008000166, SSPDC/CE; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 91012010158, SSPDC/CE; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349, solteiro, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 95002599933, SSPDC/CE, devidamente qualificados sucessores do falecido MANOEL INÁCIO DA SILVA, RENUNCIAM nos termos do artigo 1.812( São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança) da lei federal 10.406/2002, em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, todos os direitos de posse, e propriedade presente ou futura do terreno cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, bem como as suas benfeitorias; as partes RENUNCIAM EXPRESSAMENTE O DIREITO DE RECEBER DA SECRETARIA DAS CIDADES DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ(ENDEREÇO : Centro Adm. Gov. Virgílio Távora - Cambeba CEP.: 60.839-900 – Telefones: 3101.4448), qualquer valor de indenização referente ao imóvel cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, bem como as suas benfeitorias, pois solicitam a efetivação de uma DECISÃO ARBITRAL no sentido de que se homologa que as parte renuncia em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO. Na peça inicial solicitaram ainda:
A Sentença Arbitral será proferida pelo Juiz Arbitral, na cidade de Fortaleza, Ceará(art. 10, IV – da lei federal número 9.307/96).
Os locais onde será desenvolvida a arbitragem ficarão a critério do(s) árbitro(s) e das diligências a serem feitas no curso do processo arbitral(art. 11, I – da lei federal número 9.307/96).
O(s) árbitro(s) julgará(ão) de acordo com a legislação brasileira e as seguintes instruções complementares(art. 11, II e IV – da lei federal número 9.307/96):
A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar com o protocolo de instauração do processo arbitral(art. 11, III – da lei federal número 9.307/96):
As partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independente do resultado do seu julgamento. (art. 11, V – da lei federal número 9.307/96).

DECISÃO
Recebi o procedimento e aceitei a incumbência legal nos termos artigo 19 da lei da arbitragem(Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem). Autuado o processo arbitral número 129670.14.2012, me veio concluso, convoquei as partes para assinatura do COMPROMISSO ARBITRAL (fls 13/20), que foi aceito e lavrado nos termos resumido:

(...)Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral nos termos do artigo 10, I da Lei Federal número 9.307/96, as partes: JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93, solteiro, residente nessa urbe a Rua Doutor Fernando Augusto, 300, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2005.01.000.9525, SSPDC/CE; TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2003.010.2767.05, SSPDC/CE; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 94016025375, SSPDC/CE; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334, casada, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 8906008000166, SSPDC/CE; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 91012010158, SSPDC/CE; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349, solteiro, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 95002599933, SSPDC/CE..., Todos devidamente qualificados na inicial que esta acompanha, e devidamente identificados nos documentos em anexo, e ao final infra-assinados, convencionam que submeterão ao juízo arbitral sob a Presidência do árbitro Juiz César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, maior, portador do CPF número 16554124349, nos termos da Lei Federal número 9.307/96, a solução definitiva da definição do destino e de direitos disponíveis decorrente do bem material deixado pelos falecidos: MANOEL INÁCIO DA SILVA e MARIA SANTOS BRASILEIRO(fls 34/36), devidamente qualificados na PETIÇÃO N 129670.14-2012 e documentos anexos. Ficou acordado no COMPROMISSO ARBITRAL os seguintes termos e condições: Nomeiam o Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, membro da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, localizado na Rua DR FERNANDO AUGUSTO, 119, Fortaleza, Ceará, como responsável pela administração do procedimento arbitral e providências necessárias para a indicação de outros juízes se fizer necessário, bem como aceitam, na integra, os seus Regulamentos Internos se adotados, que nortearão a condução do procedimento arbitral nos termos do art. 10, II – da lei federal número 9.307/96. O objeto da arbitragem é a solução definitiva da matéria, a saber, nos seguintes termos(art. 10, III – da lei federal número 9.307/96): TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2003.010.2767.05, SSPDC/CE; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 94016025375, SSPDC/CE; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334, casada, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 8906008000166, SSPDC/CE; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 91012010158, SSPDC/CE; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349, solteiro, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 95002599933, SSPDC/CE, devidamente qualificados (Documentos de fls 47/48) sucessores do falecido MANOEL INÁCIO DA SILVA(Documento de fls 35), RENUNCIAM nos termos do artigo 1.812( São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança) da lei federal 10.406/2002, em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, todos os direitos de posse, e propriedade presente ou futura do terreno cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, bem como as suas benfeitorias; as partes RENUNCIAM EXPRESSAMENTE O DIREITO DE RECEBER DA SECRETARIA DAS CIDADES DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ(ENDEREÇO : Centro Adm. Gov. Virgílio Távora - Cambeba CEP.: 60.839-900 – Telefones: 3101.4448), qualquer valor de indenização referente ao imóvel cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, bem como as suas benfeitorias, pois solicitam a efetivação de uma DECISÃO ARBITRAL no sentido de que se homologa que as parte renuncia em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO. Decidiram que: A Sentença Arbitral será proferida pelo Juiz Arbitral, na cidade de Fortaleza, Ceará(art. 10, IV – da lei federal número 9.307/96; Os locais onde será desenvolvida a arbitragem ficarão a critério do(s) árbitro(s) e das diligências a serem feitas no curso do processo arbitral(art. 11, I – da lei federal número 9.307/96); O(s) árbitro(s) julgará(ão) de acordo com a legislação brasileira e as seguintes instruções complementares(art. 11, II e IV – da lei federal número 9.307/96): As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem; As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes. As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências(c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar com o protocolo de instauração do processo arbitral(art. 11, III – da lei federal número 9.307/96); As partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independente do resultado do seu julgamento. (art. 11, V – da lei federal número 9.307/96);

Assim, pelos poderes que me são conferidos por força da legalidade(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) passo a decidir como juiz de fato e de direito, investido nos termos da lei, etc.

1 - Na primeira questão, empós a exaustiva fundamentação apresentada nessa sentença, se conclui que os documentos de fls 49/54, representa o único bem dos falecidos, já amplamente citados nessa peça jurídica. E representa um CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO de imóvel-terreno, QUE POR SINAL NÃO ESTÁ QUITADO, cravado no endereço: Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará. . Os requerentes estão então na PERSPECTIVA DE UM DIREITO DE HERANÇA. Não existe ainda o direito de propriedade, e sim o direito de posse, que desde o falecimento das partes, os futuros sucessores já podem adentram na continuidade da posse.

1.1 - Assim decido(Lei da Arbitragem: Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito), atendendo ao pedido(Lei da Arbitragem: Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei)das partes que chegaram a um acordo, que JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93, solteiro, residente nessa urbe a Rua Doutor Fernando Augusto, 300, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2005.01.000.9525, SSPDC/CE, passa ter direito único sobre a posse do imóvel cravado no endereço: Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará. E posterior propriedade atendida às formalidades de continuidade do contrato de fls 49/54. Conforme prescreve os itens 11.1 e 13.1 do Contrato de fls 49/54.
1.2 JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93, só terá direito a propriedade do imóvel depois de quitada junto aos detentores desse direito já denunciado na peça de fls 49/54, ou seja a pessoa jurídica: URBANÍSTICA BRASILIS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, que deve ser NOTIFICADA dessa decisão para os fins de preservar direitos de terceiros.
1.3 Declaro por sentença arbitral com força de decisão de cumprimento que: TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2003.010.2767.05, SSPDC/CE; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 94016025375, SSPDC/CE; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334, casada, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 8906008000166, SSPDC/CE; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 91012010158, SSPDC/CE; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349, solteiro, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 95002599933, SSPDC/CE, devidamente qualificados (Documentos de fls 47/48) sucessores do falecido MANOEL INÁCIO DA SILVA(Documento de fls 35), RENUNCIAM nos termos do artigo 1.812( São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança) da lei federal 10.406/2002, em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, todos os direitos de posse, e propriedade presente ou futura do terreno cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará;
1.4 DECLARO ainda com efeito de sentença que as partes citadas decidiram que a renuncia se estende as benfeitorias realizadas no imóvel incluindo a construção de uma casa e as partes RENUNCIAM EXPRESSAMENTE O DIREITO DE RECEBER DA SECRETARIA DAS CIDADES DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ(ENDEREÇO : Centro Adm. Gov. Virgílio Távora - Cambeba CEP.: 60.839-900 – Telefones: 3101.4448), qualquer valor de indenização referente ao imóvel cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, sendo que a renuncia é em favor de transferência de direitos para JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO.
2 Na segunda questão fica decidido que o procedimento de arbitragem acontecerá como de fato aconteceu, na cidade de Fortaleza, no Bairro Bom Jardim, local decidido a critério do(s) árbitro(s) bem como as diligências que foram feitas no curso do processo arbitral(art. 11, I – da lei federal número 9.307/96);
3 Na terceira questão o(s) árbitro(s) julgou o processo de acordo com a legislação brasileira, Código Civil, Processo Civil e legislações extravagantes que regulam o processo da arbitragem e dos atos extrajudiciais vinculados a matéria em questão.
4 Na quarta questão(art. 11, II e IV – da lei federal número 9.307/96) o árbitro decidiu que as custas do processo arbitral deve ser rateado entre as partes
5 De acordo com a vontade das partes o processo arbitral foi público e através da internet se deu ampla divulgação dos atos legais, considerando-se a ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.
6 As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências(c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. O Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório do 7.o Ofício de Notas para a lavratura da ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA de sentença arbitral homologatória.
7 O processo deu início as 08:00 horas do dia 20 de junho, e nessa data se publica a sentença arbitral arbitral, considerando o pedido de prazo de cinco dias a contar com o protocolo de instauração do processo arbitral(art. 11, III – da lei federal número 9.307/96);
8 Farei publicar posteriormente decisão homologando os valores perinentes à custa e os honorários da arbitragem que deverão ser custeados igualmente, independente do resultado do seu julgamento. (art. 11, V – da lei federal número 9.307/96).

Conforme relatório, fundamentação e decisão, declara-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL(LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo)o que nela se expressa para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei: LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –


Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 25 de junho de 2012.



































JUSTIÇA ARBITRAL SENTENÇA 129670.14.2012


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