https://sites.google.com/site/fundodeparticipacao/
http://www.telelistas.net/br/cartorios+e+tabeliaes
http://justicaarbitralce.blogspot.com.br/
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27, e considerando a sessão deliberativa aprovada em 21 DE JUNHO de 2012... Faz publicar a presente SENTENÇA ARBITRAL.
Vistos e bem examinados estes autos de ação civil – direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já qualificadas como autor e reclamados... Decido para os fins legais previstos no Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) da lei da arbitragem. Como segue.
Processo n.o. 129670.14-2012 – CJC/arbt. RECLAMANTE: JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO e outros.
PROCEDIMENTO EM JUSTIÇA ARBITRAL - LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. SENTENÇA ARBITRAL número PRT 132873, de 25 de junho de 2012(Nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 26, I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27). Processo n.o. 129670.14-2012. CJC/arbt. - RECLAMANTE: JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93. RECLAMADOS: TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349.
CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: Direito das sucessões.
RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (Juiz Arbitral por nomeação legal, nos termos da LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário).
RELATÓRIO
Recebi os autos do Processo 129670.14.2012, acompanhados do pedido protocolado sobre o número: 129670.14.2012, 109418/2008, fls 2/13 e 21/33 e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso.
Trata o requerimento em questão da solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL (fls 14/21), que foi aceito (Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996) visando:
“... que por sentença com força jurídica no artigo 18 da lei federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que homologue o que se pede. TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2003.010.2767.05, SSPDC/CE; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 94016025375, SSPDC/CE; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334, casada, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 8906008000166, SSPDC/CE; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 91012010158, SSPDC/CE; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349, solteiro, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 95002599933, SSPDC/CE, devidamente qualificados (Documentos de fls 37/48) sucessores do falecido MANOEL INÁCIO DA SILVA (Documentos de fls 34/35), divorciado da genitora dos reclamados, RENUNCIAM nos termos do artigo 1.812(São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança) da lei federal 10.406/2002, em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, todos os direitos de posse, e propriedade presente ou futura do terreno cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, bem como as suas benfeitorias; as partes RENUNCIAM EXPRESSAMENTE O DIREITO DE RECEBER DA SECRETARIA DAS CIDADES DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ (ENDEREÇO: Centro Adm. Gov. Virgílio Távora - Cambeba CEP.: 60.839-900 – Telefones: 3101.4448), qualquer valor de indenização referente ao imóvel cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, bem como as suas benfeitorias, pois solicitam a efetivação de uma DECISÃO ARBITRAL no sentido de que se homologa que as parte renuncia em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO”.
O RECLAMANTE JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, qualificado as fls 38/39, é filho do cidadão MANOEL INÁCIO DA SILVA, que na data de 25 de dezembro de 2011, foi vítima de um acidente automobilístico aonde veio a falecer no local (fls 35); No mesmo acidente veio a óbito, quatro horas depois, no Hospital IJF, a Senhora MARIA SANTOS BRASILEIRO(fls 36), genitora do reclamante JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO(fls 38/39). Os falecidos MANOEL INÁCIO DA SILVA e MARIA SANTOS BRASILEIRO(fls 34/36), viviam em consórcio de fato-conjugal, e adquiriram uma propriedade no lugar denominado: Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, conforme de vê às folhas 48-A/54 . QUE SE DEIXE CLARO: DO CONSÓRCIO ENTRE OS DOIS FALECIDOS VEIO AO MUNDO JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO(fls 38/39).
TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363 e FRANCISCO ROBERTO SOUZA(todos qualificados com seus documentos de identidade, às folhas 40/48) são filhos legítimos do falecido MANOEL INÁCIO DA SILVA((fls 35) e da senhora MARIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA(viva, e antes do acidente, por anos, já divorciada do falecido – LEI FEDERAL Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências).
Além da objetividade do pedido resumido, outros foram requestados a saber:
As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem).
As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.
As partes declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que só existem no mundo jurídico para fins de sucessão os seguintes filhos do Senhor: MANOEL INÁCIO DA SILVA:
JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93;
TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342;
LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391;
CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334;
ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363;
FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349.
As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
É o relatório brevíssimo que apresento.
FUNDAMENTAÇÃO
(1) SENTENÇA.
(1.1) DIREITO DE HERANÇA.
Trata o procedimento de matéria em direito disponível. Muitos se perguntam quem tem direito na partilha dos bens de determinada pessoa. O Código Civil Brasileiro, em seu livro V fala sobre o assunto. Como a matéria de Direito das Sucessões é extenso, procuro ater-me a mencionar só o que interessa para fundamentar minha decisão.
Quem tem direito como herdeiro?
CCB/2002:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Podem ser herdeiros as pessoas já nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Valorizando sempre o Direito da Família, o Código Civil Brasileiro estabelece uma ORDEM DE PREFERÊNCIA NO DIREITO DA SUCESSÃO. Primeiro vem os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge (marido ou esposa) sobrevivente(MARIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA – divorciada do falecido). Se a pessoa falecida não deixou descendente entra em segundo lugar na escala de preferência ao direito de herança, os ascendentes (os pais) em concorrência com o cônjuge. Em terceiro, não havendo ascendentes, fica o cônjuge como único herdeiro. Por último, não havendo descendentes, nem cônjuge e nem ascendentes, aí é que vêm os colaterais que são os irmãos, primos. No casamento de comunhão parcial de bens, que é a regra geral desde 1988 com a nova Constituição Federal, o cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos na constância do casamento. No de comunhão total, o cônjuge tem direito a metade de todos os bens adquiridos pela pessoa falecida, constituídos antes e na constância do casamento. No regime de separação total de bens, que são obrigatórios às pessoas que no ato do casamento tenham mais de 60 anos de idade. Neste caso, não existe a obrigatoriedade dos bens serem compartilhados no caso de separação e divórcio. Mas divergente de alguns, entendo que no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não tem direito a meação (a metade), nem dos bens adquiridos antes do casamento e nem dos adquiridos na constância do casamento. Todavia concorre como herdeiro conforme a regra de preferência exposta acima.
Falando da UNIÃO ESTÁVEL, o código civil se adequando aos costumes, afirma que o(a) companheiro(a) participará da sucessão do outro, somente quanto aos bens adquiridos na vigência da união. Ou seja, apenas os bens que adquiriram quando estavam juntos(V. fls 36 – CERTIDÃO DE ÓBITO; 49/54 – Contrato de Compra e Venda onde figuram as partes, os falecidos MANOEL INÁCIO DA SILVA e MARIA SANTOS BRASILEIRO. Referência do bem alvo dessa decisão as folhas 49/54) Se concorrer com os filhos em comum com a pessoa falecida, terá direito a uma cota em partes iguais com filhos. Se concorrer com os filhos só da pessoa falecida, terá direito a metade do que couber a cada um daqueles. Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. Não havendo parentes sucessíveis, terá direito ao total da herança. Isto sem prejuízo à sua meação, observando que o cônjuge sobrevivente de uma forma ou de outra ajudou na composição do patrimônio. Ou cuidando da família enquanto o outro trabalhava, ou ajudando nas despesas também trabalhando.
Também podem ser incluídos na sucessão para receber parte da herança, terceiros que não os são herdeiros legais, mas que foram incluídos como beneficiados em testamento deixado pelo falecido. Observando que a pessoa falecida, autora do testamento, só pode dispor da metade dos seus bens quando não incluir os herdeiros legais.
Muitos dizem um ditado popular: “morto não paga à dívida”. Bom, se ele tiver deixado bens, paga dívida sim. Em uma Ação de Inventário, antes de partilhar os bens e valores deixados, primeiro retira-se os pagamentos para satisfazer os débitos deixados pela pessoa falecida, depois, divide-se o que restou para os herdeiros.
Os ascendentes, descendentes e colaterais na sucessão, os mais próximos excluem os mais remotos. Observando que um herdeiro pode deixar de ser herdeiro com base na deserdação. Descendentes ou ascendentes podem ser deserdados por injúria grave, ofensa física (lesão corporal, homicídio), relações ilícitas com a madrasta ou padrasto e outros motivos plausíveis e de gravidade necessária.
E quando a pessoa falecida não deixou testamento e nem herdeiros, diz o artigo 1822 do CCB os bens passam ao domínio do município ou Distrito Federal, se localizados nas suas circunscrições. Ou ao domínio da União se situados em território federal. QUE NO CASO NÃO SE APLICA.
(1.2) RENÚNCIA DE UM DIREITO.
CCB/2012.
Artigo 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
A renúncia à herança depende de ato solene...(Processo: REsp 431695 SP 2002/0049944-5. Relator(a): Ministro ARI PARGENDLER. Julgamento: 20/05/2002. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Publicação: DJ 05.08.2002 p. 339. RSTJ vol. 163 p. 321). Processo: AI 1621767 PR Agravo de Instrumento - 0162176-7 - Relator(a): Clayton Camargo. Julgamento: 30/03/2005. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Publicação: 15/04/2005 DJ: 6849. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - HERANÇA - RENÚNCIA DOS DESCENDENTES AO MONTE MOR - FORMA PRESCRITA EM LEI - DOAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o art. 1.784, do Código Civil, com a morte da pessoa natural, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Como se vê, trata-se de transmissão automática realizada exclusivamente por força de lei, independentemente dos herdeiros terem ciência desse fato. Não deixa de ser, portanto, uma espécie de transmissão fictícia. Posteriormente, os herdeiros tanto podem aceitar – na verdade ratificar a transmissão da herança ocorrida no exato momento do óbito do “de cujus” – como renunciar ao seu direito de herança, como assim lhes faculta a lei civil (art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil). Esse direito de repudiar a herança se assenta no fato de que ninguém pode ser herdeiro contra sua própria vontade. A única ressalva que se faz, naturalmente, se refere à renúncia que causa prejuízo aos credores do herdeiro renunciante. Mas mesmo nesses casos de renúncia lesiva, os credores poderão aceitar a herança, em nome do herdeiro renunciante, até o montante de seus créditos.
(1.3) RENÚNCIA DO DIREITO HEREDITÁRIO.
No presente processo se vê: a perspectiva de um direito futuro de herança, já renunciado pela via administrativa pelas partes: TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349; em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93. Nota-se juridicamente e de fato um ato puro e simples de renuncia abdicativa, antes da abertura da sucessão (por isso uma perspectiva de um direito futuro de herança), onde as partes transfere o direito hereditário em favor do coerdeiro já qualificado... JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO. Não existindo no caso a renúncia translativa, implica aceitação e a posteriori transferência dos direitos hereditários ao nomeado (favorecido) pelos renunciantes.
(...)Itabaiana de Oliveira, diz que a renuncia abdicativa “é o ato pelo qual o herdeiro declara, expressamente, que a não quer aceitar, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão”. No tocante à renúncia, como é sabido, o herdeiro não está obrigado a receber a herança, lhe é facultado o direito a renunciar, recusar, abdicar ou repudiar a herança (il n`est héritier qui ne veut). Costuma-se dividir a renúncia em duas espécies: abdicativa (pura e simples) e translativa (imprópria).
Pode-se dizer que, dentre os muitos ramos do direito civil, o direito das sucessões foi aquele que mais se transformou ao longo do tempo. Na Índia e na Grécia, como em Roma o direito sucessório, sempre esteve vinculado à idéia de continuidade da religião e da família. O varão mais velho substituía o lugar do de cujus, era ele quem chefiava a propriedade e a família, já que o homem desaparecia, mas os seus bens continuavam no mundo. Assevera o grande jurista Planiol, “O direito sucessório remonta á mais alta antiguidade. Perde-se sua origem na noite dos tempos, parecendo que se prende á comunidade da família, de que constituiria prolongamento natural.” Ao conceituar o direito das sucessões, tem-se como fundamental salientar que, sua finalidade é cuidar da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. Resta, assim, concluir que, são pressupostos da sucessão: A morte do de cujus (aquele de cuja sucessão se trata; o falecido) e a vocação hereditária. Merece transcrição, a definição de Itabaiana de Oliveira, “é o ato pelo qual o herdeiro declara, expressamente, que a não quer aceitar, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão”. Vale frisar, que a abertura da sucessão dar-se-á no momento da morte, donde a propriedade e a posse da herança, ou seja, “o somatório de bens, dívidas, créditos e débitos, os direitos e obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido”(Gonçalves: pág.32). Tal transmissão a doutrina denomina “princípio da saisine”, prescreve o artigo 1.784 do Código Civil:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Em suma, a herança é de toda conveniência, forma de sucessão patrimonial, provida a pessoas ligadas ao patrono do patrimônio sucedido, seja por laços afetivos ou familiares, devendo ser juridicamente reconhecidas. A Constituição da República Federativa do Brasil prevê o direito a herança, conforme versa o artigo 5°, XXX:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: É garantido o direito de herança”
Contudo, os direitos hereditários, podem ser aceitos ou renunciados quer pelo herdeiro legítimo, quer pelo herdeiro testamentário, bem como pelo legatário. Assim, todo herdeiro tem o poder de anuir ou repudiar a herança, tais atos devem ser praticados após a abertura da sucessão, nunca antes. No respeitante a aceitação, tem-se que é o ato pelo qual o herdeiro aceita receber os bens do patrimônio do defunto, é indispensável à aceitação, podendo ser expressa, tácita ou presumida. No tocante à renúncia, como é sabido, o herdeiro não está obrigado a receber a herança, lhe é facultado o direito a renunciar, recusar, abdicar ou repudiar a herança (il n`est héritier qui ne veut). Noutro dizer, ”renúncia não é outra coisa senão a demissão da qualidade de herdeiro.” (Monteiro: pág.53), considera-se como se nunca tivesse herdado, já que não há a transmissão da herança ao renunciante, tem efeito ex tunc (retroativo) até o momento da morte do autor da herança. O renunciante é tido como estranho a sucessão, ainda tem como não verificada a transmissão pela saisine. Aduza-se que, o prazo para renunciar herança, que lhe é de direito, está estipulado em 30 dias após aberta a sucessão, sob pena de se haver a herança como aceita, comenta o artigo 1.807 do Código Civil:
“O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.”
Efetivamente, realizado qualquer ato compatível a aceitação da herança, a renúncia não mais poderá ser efetuada. Atos oficiosos, como cuidar do funeral do finado, assim como, administração e guarda provisória não ensejam em aceitação. Há casos que a renúncia não será permitida, são eles: quando for contraria a lei, quando o renunciante não tiver capacidade jurídica plena, quando não tiver a anuência do cônjuge ou quando entrar em conflito com direitos de terceiros, estabelece o artigo 1.806 do Código Civil:
“A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”
Por isso, a renúncia é ato solene, requer a observância da forma prescrita em lei, portanto, depende de escritura pública ou termo nos autos do inventário. Não sendo cabível a renúncia tácita ou presumida, como se dá possível na aceitação da herança, pois requer ato positivo em renunciar. Também prevalece a invalidade do documento particular que, manifesta a vontade de renunciar.
Todavia CONSIDERANDO OS EFEUTOS E APLICABILIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL, ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO, a renúncia pode ser aceita via homologação de um Juízo Arbitral, o que não deixa de ser também um ato incondicional e unilateral, sendo exigível plena capacidade jurídica para renunciar, pois, se o renunciante for absolutamente incapaz gera nulidade da renúncia e se for relativamente incapaz gera anulação da renúncia. Nesses casos, torna-se defeituoso, falho ou irregular o ato jurídico, levando-o à nulidade ou a anulação, ainda que praticado por seu representante legal, salvo com a permissão de autoridade judiciária competente. E, se for casado, só se admite a renúncia mediante outorga do outro cônjuge, ao menos se o casamento vigorar pelo regime da separação de bens, caso contrário, não produz efeito legal, despido de eficácia jurídica, é írrito. Se porventura a renúncia do direito hereditário entrar em conflito com direitos de terceiros, por outras palavras, tiver por condão fraudar credores, estes poderão aceitá-lo em nome do renunciante, logicamente até o limite dos seus créditos, no prazo de 30 dias a partir do momento em que tiveram conhecimento da renúncia. Surge a lei em socorro destes, vejamos o artigo 1.813 do Código Civil:
“Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. §1° A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. §2° Pagas as dívida do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.”
Por derradeiro, é rechaçada a necessidade de demonstrar a fraude, para anular a renúncia, cabe apenas a demonstração de prejuízo aliada com a prova de que eram credores antes do repúdio do direito hereditário. Costuma-se dividir a renúncia em duas espécies: abdicativa (pura e simples) e translativa (imprópria). A propósito do tema, a primeira é a verdadeira renúncia, já que o herdeiro não indica qualquer favorecido, como se abstém de qualquer ato de aceitação, apenas renúncia o direito hereditário. Por essa razão, a segunda é a imprópria, o herdeiro pratica dois atos: aceita tacitamente a herança, em seguida, doa a herança, renunciando em favor de determinada pessoa, citada nominalmente. Daí pensar se tratar de aceitação e cessão de direitos. Em resumo, a renúncia abdicativa transfere o direito hereditário em favor dos coerdeiros, enquanto a renúncia translativa implica aceitação e a posteriori transferência dos direitos hereditários ao nomeado (favorecido) pelo renunciante. É preciso, entretanto, atentar para o fato que torna a divisão fundamental, os tributos devidos. Quanto aos tributos, o imposto devido na renúncia abdicativa é apenas o causa mortis, em contrapartida, na renúncia translativa serão cobrados dois impostos o causa mortis (do defunto ao seu herdeiro) e o inter vivos (do renunciante ao donatário). Por conseguinte, há, ainda, importantes efeitos, vinculados ao destino da porção hereditária do herdeiro renunciante, vejamos:
O renunciante é tratado como se nunca fosse herdeiro, a transmissão tem-se por não verificada, conforme transcrito anteriormente.
O quantum renunciado pelo herdeiro acresce a parte dos outros herdeiros da mesma classe, dispõem o artigo 1.810 do Código Civil:
“Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe.”
Como se vê, a quota do repudiante passará aos outros herdeiros da mesma classe (irmãos), ressalta-se que seus filhos não iram suceder por representação, haja vista, a impossibilidade quando ocorre renúncia, também são considerados inexistentes. Excepcionalmente, sendo o renunciante o único da classe, ou se os demais desta classe também renunciarem, podem seus filhos ser chamados a suceder, por direito próprio e por cabeça. Em reforço, quanto ao usufruto e administração dos bens, o renunciante poderá praticar atos concernentes, caso seus filhos forem menores. Apregoa o artigo 1.811 do novo diploma:
“Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.”
Por outro lado, para o renunciante da herança não é vetado aceitar o legado, ou vice-versa, eis que as causas aquisitivas são diversificadas. Não podendo o mesmo renunciar a herança em parte. Declara expressamente o artigo 1.808 do Código Civil:
“Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. §1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.”
O dispositivo em apreço trata da irrevogabilidade da renúncia, artigo 1.812 do Código Civil:
“São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.”
Pois bem, a renúncia é, em síntese, irretratável e definitiva. Evidente, que não cabe qualquer tipo de arrependimento, tanto pelo aceitante, como pelo renunciante, inaceitável nesse instituto. Uma vez formalizada, a transmissão do direito hereditário, não pode ser desfeita pela retratação, para a efetivação da segurança nas relações jurídicas. Porém, o magistrado togado(da JUSTIÇA PÚBLICA ESTATAL) deve apreciar a retração com muita atenção, dando acolhida a tal pretensão se a aceitação ou renúncia ocorrer por erro, dolo, ignorância ou coação. Segundo Caio Mario da Silva Pereira (2010:53), “Como recomendação prática, isto sim, é de se aconselhar ao magistrado a maior cautela na sua apreciação, a fim de evitar que a alegação não mascare simplesmente um arrependimento, ou retratação incabível”. Dá-se nesse caso, anulação do ato por vício de consentimento (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil : direito das sucessões, v. 6 / Washington de Barros Monteiro. – 36, ed. – São Paulo : Saraiva, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7 : direito das sucessões : 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2010. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2010. Código Civil e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2003 Código Civil e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2003.).
CONCLUSÃO.
NÃO HOUVE ABERTURA DA SUCESSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO E INEXISTE TESTAMENTO VINCULADO aos bens patrimoniais/matérias dos falecidos: MANOEL INÁCIO DA SILVA e MARIA SANTOS BRASILEIRO (fls 34/36). Assim não se pode falar em direito real imediato. E sim, empós a abertura do PROCESSO DE SUCESSÃO PATRIMONIAL se prevê a formalidade do direito de fato a sucessão. REPITO: “A RENUNCIA SE DÁ NA PERSPECTIVA DE UM DIREITO DE HERANÇA”.
(1.4) ABERTURA DA SUCESSÃO E OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS.
(1.4.1)- Introdução.
Para dar inicio a Sucessão é necessário que ocorra a morte do titular de um patrimônio( o que ocorreu fls 34/36). É um fato jurídico que indica o momento em que a herança será transmitida automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Contudo essa morte é física e não apenas a morte civil. Porém o novo código civil admite a abertura da sucessão provisória e por fim a sucessão definitiva em determinados casos específicos, não mas excluindo de um todo o indivíduo que foi determinado "ausente". Quanto ao tempo e lugar da abertura da sucessão são necessariamente importantes para as consequências jurídicas. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, "a sucessão abre-se no lugar no último domicilio do falecido", sendo assim, este é o lugar onde se fixará o foro universal da herança(Fortaleza-Ceará).
(1.4.2)-Síntese.
É importante que se saiba o momento exato do tempo da morte (fls 34/36). O momento da morte deve ser fixado sempre que possível no atestado de óbito e daí em diante passa a existir a herança que se transfere aos herdeiros. Fala-se também em comoriência no direito sucessório. A regra é que "se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (caso, nesse processo), não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos". Esta é uma determinação legal para fins de evitar o complexo de situações que podem ocorrer relacionadas a morte no momento da transmissão da herança. Não obstante a isso, têm-se como certos o local e a hora do passamento constante do registro público. Com a morte de alguém há abertura da sucessão e automaticamente se aplica o sistema da saisine. Tal princípio representa uma apreensão possessória autorizada sendo uma faculdade dos herdeiros do patrimônio entrar na posse dos bens que constituírem a herança. No entanto, o herdeiro pode deixar de aceitar, renunciar à herança. A aceitação é necessária e essencial já que confirma o direito do herdeiro. Dentre as modalidades de aceitação temos a aceitação tácita, presumida e expressa. A primeira deriva de qualquer ato positivo em favor do herdeiro ao subentrar na posse e propriedade da herança. A segunda ocorre com o silêncio do autor quando ele deveria se pronunciar a respeito dos atos e andamentos processuais relativos a herança deixada a ele. A terceira modalidade raramente ocorrerá, onde o autor oralmente diz em juízo, ou através de documento escrito por ele. Existe um prazo para que o interessado na herança possa exigir tal aceitação esta fixado no código civil de 2002 em seu artigo 1807 que diz, "o interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de 30 dias, para dentro dele, se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita". Uma vez aceita há herança, não há como retroagir desta decisão. Em relação aos legitimados a sucessão está às pessoas físicas e jurídicas. Dentro dessa transmissão que ocorrerá através do direito sucessório, transmitem-se também as dívidas, pretensões e ações contra ele, já que o patrimônio compreende ativo e passivo. Porem em caso de transmissão de dívidas, sofrem limitações. Esses limites vãos até a força da herança sucedida. Uma observação importante a se fazer é que a lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder é a lei vigente ao tempo da morte do autor da herança, mesmo que mencionada lei não vigore mais. Enfim, foi exposto de forma sintética em poucas linhas o momento da abertura da sucessão, suas regras básicas de aceitação e renúncia dentre outros procedimentos necessários para que ocorra de fato o direito sucessório em sua plenitude.
(1.5) PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS.
Em vigor desde 04 de janeiro de 2007, a Lei Federal nº 11.441 alterou a redação do art. 982 do Código de Processo Civil, possibilitando que o inventário seja realizado extrajudicialmente, por meio de escritura pública em Tabelião de Notas, desde que (I) todos os herdeiros sejam capazes; (II) o autor da herança não tenha deixado testamento e (III) haja acordo entre os herdeiros quanto a partilha dos bens. Trata-se, na verdade, de faculdade conferida aos herdeiros, que também poderão optar pela via judicial se assim entenderem. No entanto, a via judicial é obrigatória e única no caso de existência de testamento ou interessados incapazes, bem como quando houver divergência entre os herdeiros quanto à partilha de bens. Por meio da Resolução nº 35, de 24.4.2007, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a aplicação da Lei Federal nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. Relacionamos abaixo as principais condições e características do inventário extrajudicial:
(a) as escrituras públicas de inventário e partilha não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc. Inteligência do artigo 3º da Resolução 35/2007 - CNJ);
(b) para a lavratura da escritura pública, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do CPC(No inventário judicial, a competência é regulamentada pelo art. 96 do CPC);
(c) As partes obrigatoriamente deverão estar assistidas por advogado(s), que assinará(ão) junto a escritura;
(d) quanto ao prazo, o artigo 983 do CPC dispõe que “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta (60) dias a contar da sucessão, ultimando-se nos doze (12) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte”. Como na via administrativa, não existe um protocolo de registro do início do inventário, formalizando-se apenas com a lavratura da escritura pública, há controvérsia na doutrina com relação à aplicação do art. 983 do CPC aos inventários extrajudiciais. Nesse contexto, se possível, é recomendável que a escritura pública seja lavrada dentro de 60 dias a contar do falecimento (prazo para abertura do inventário judicial, sem multa). De qualquer forma, “A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.” (art. 31 da Resolução 35/2007-CNJ);
(e) É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil. (art. 11 da Resolução 35/2007-CNJ);
(f) é obrigatória a apresentação de prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas;
(g) o ITCMD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pública (Imposto Estadual - deve ser recolhido no local onde se situam os bens, mesmo que o tabelião se localize em outro);
(h) recolhimento das custas e emolumentos do ato notarial (valor fixado em lei estadual);
(i) O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito (nos termos do art. 32 da Resolução 35/2007-CNJ), “
Os seguintes documentos são necessários à lavratura da escritura pública:
(i) certidão de óbito do autor da herança (o falecido);
(ii) documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
(iii) certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (ex.:, certidões de nascimento, casamento, óbito etc.);
(iv) escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;
(v) certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis, dos bens imóveis, atualizada e não anterior à data do óbito;
(vi) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
(vii) certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
(viii) certidão negativa conjunta da Secretaria da Receita Federal (SRF) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (site:www.receita.fazenda.gov.br);
(ix) documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
(x) documento de informação da inexistência de testamento, a ser obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil;
(xi) certidão de Regularidade do ITCMD (ver lista completa de documentos na Portaria CAT-5, de 22/01/07);
(xii) CCIR, DIAT e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.
Benefícios do Inventário Extrajudicial que pode ser concomitante com uma decisão arbitral. Conclusão.
Após analisarmos as condições e as características do inventário extrajudicial, abordaremos alguns dos benefícios que ele é capaz de proporcionar. O primeiro aspecto positivo do inventário extrajudicial é que ele valoriza a conciliação e desafoga o PODER JUDICIÁRIO, isso é uma Justiça Alternativa, pois pressupõe que todos os herdeiros entraram em acordo com relação à partilha dos bens. Ou seja, a partilha consensual deve prevalecer e se sobrepor ao litígio para que seja possível a realização do inventário extrajudicial. Em segundo lugar, a opção pelo procedimento administrativo, em detrimento ao judicial, em tese, permite que o inventário seja finalizado de forma mais célere. E a experiência mostra que, quanto mais cedo terminar o inventário, maiores serão os benefícios alcançados por todos os interessados envolvidos, não apenas no que tange ao aspecto psicológico como também no financeiro. A livre escolha do Tabelião é outro fator de comodidade e praticidade para as partes. Quanto à segurança jurídica, é preciso observar que o Tabelião, assim como o Juiz no inventário judicial, deve zelar pela correta aplicação da lei. Por essa razão, pode se negar a lavrar a escritura pública, “se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade (ai sim incorpora-se a conveniência da Justiça Arbitral, com fins de ser procedimento preparatório) de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito”(art. 32 da Resolução nº 35/2007-CNJ). A presença obrigatória dos advogados, assistindo as partes, também é essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF). Por todas essas considerações, entendemos que a realização de inventário na forma extrajudicial com ou sem, facultada, a participação da JUSTIÇA ARBITRAL, sem excluir a formalidade do procedimento instituído pela lei federal é uma alternativa que deve considerada, valorizada e implementada, sempre que possível.
(1.5.1) NORMA LEGAL.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI FEDERAL Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.
Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
.........................................................................” (NR)
Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA –
Márcio Thomaz Bastos - Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2007.
(1.6) DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
(1.7)REQUESITOS DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
(1.8)NULIDADE DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
(1.9) DO PEDIDO.
As partes decidiram optar pelo benefício e faculdade outorgada na lei da Arbitragem, com fins de prevenir conflitos de interesses no futuro. Teriam duas opções: PRIMEIRA: Ir ao Poder Judiciário tradicional, e ai a demora prejudicar interesses das partes, ou SEGUNDA: optar pela LEI DA ARBITRAGEM, cuja decisão tem o mesmo valor jurídico da DECISÃO DE UM JUIZ TOGADO. Inteligência do artigo: Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. A matéria a ser discutida no Juízo Arbitral não envolve direitos indisponíveis podendo ser julgado no prazo máximo de seis meses, mais as partes requer a decisão no prazo de uma semana a contar com a data da autuação do processo. As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem). As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes. As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. As partes optaram pela a arbitragem como uma solução definitiva dos seus intereses(art. 10, III – da lei federal número 9.307/96) e requestaram ao Juízo Arbitral os seguintes pleitos:
TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2003.010.2767.05, SSPDC/CE; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 94016025375, SSPDC/CE; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334, casada, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 8906008000166, SSPDC/CE; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 91012010158, SSPDC/CE; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349, solteiro, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 95002599933, SSPDC/CE, devidamente qualificados sucessores do falecido MANOEL INÁCIO DA SILVA, RENUNCIAM nos termos do artigo 1.812( São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança) da lei federal 10.406/2002, em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, todos os direitos de posse, e propriedade presente ou futura do terreno cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, bem como as suas benfeitorias; as partes RENUNCIAM EXPRESSAMENTE O DIREITO DE RECEBER DA SECRETARIA DAS CIDADES DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ(ENDEREÇO : Centro Adm. Gov. Virgílio Távora - Cambeba CEP.: 60.839-900 – Telefones: 3101.4448), qualquer valor de indenização referente ao imóvel cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, bem como as suas benfeitorias, pois solicitam a efetivação de uma DECISÃO ARBITRAL no sentido de que se homologa que as parte renuncia em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO. Na peça inicial solicitaram ainda:
A Sentença Arbitral será proferida pelo Juiz Arbitral, na cidade de Fortaleza, Ceará(art. 10, IV – da lei federal número 9.307/96).
Os locais onde será desenvolvida a arbitragem ficarão a critério do(s) árbitro(s) e das diligências a serem feitas no curso do processo arbitral(art. 11, I – da lei federal número 9.307/96).
O(s) árbitro(s) julgará(ão) de acordo com a legislação brasileira e as seguintes instruções complementares(art. 11, II e IV – da lei federal número 9.307/96):
A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar com o protocolo de instauração do processo arbitral(art. 11, III – da lei federal número 9.307/96):
As partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independente do resultado do seu julgamento. (art. 11, V – da lei federal número 9.307/96).
DECISÃO
Recebi o procedimento e aceitei a incumbência legal nos termos artigo 19 da lei da arbitragem(Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem). Autuado o processo arbitral número 129670.14.2012, me veio concluso, convoquei as partes para assinatura do COMPROMISSO ARBITRAL (fls 13/20), que foi aceito e lavrado nos termos resumido:
(...)Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral nos termos do artigo 10, I da Lei Federal número 9.307/96, as partes: JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93, solteiro, residente nessa urbe a Rua Doutor Fernando Augusto, 300, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2005.01.000.9525, SSPDC/CE; TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2003.010.2767.05, SSPDC/CE; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 94016025375, SSPDC/CE; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334, casada, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 8906008000166, SSPDC/CE; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 91012010158, SSPDC/CE; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349, solteiro, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 95002599933, SSPDC/CE..., Todos devidamente qualificados na inicial que esta acompanha, e devidamente identificados nos documentos em anexo, e ao final infra-assinados, convencionam que submeterão ao juízo arbitral sob a Presidência do árbitro Juiz César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, maior, portador do CPF número 16554124349, nos termos da Lei Federal número 9.307/96, a solução definitiva da definição do destino e de direitos disponíveis decorrente do bem material deixado pelos falecidos: MANOEL INÁCIO DA SILVA e MARIA SANTOS BRASILEIRO(fls 34/36), devidamente qualificados na PETIÇÃO N 129670.14-2012 e documentos anexos. Ficou acordado no COMPROMISSO ARBITRAL os seguintes termos e condições: Nomeiam o Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, membro da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, localizado na Rua DR FERNANDO AUGUSTO, 119, Fortaleza, Ceará, como responsável pela administração do procedimento arbitral e providências necessárias para a indicação de outros juízes se fizer necessário, bem como aceitam, na integra, os seus Regulamentos Internos se adotados, que nortearão a condução do procedimento arbitral nos termos do art. 10, II – da lei federal número 9.307/96. O objeto da arbitragem é a solução definitiva da matéria, a saber, nos seguintes termos(art. 10, III – da lei federal número 9.307/96): TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2003.010.2767.05, SSPDC/CE; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 94016025375, SSPDC/CE; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334, casada, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 8906008000166, SSPDC/CE; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 91012010158, SSPDC/CE; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349, solteiro, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 95002599933, SSPDC/CE, devidamente qualificados (Documentos de fls 47/48) sucessores do falecido MANOEL INÁCIO DA SILVA(Documento de fls 35), RENUNCIAM nos termos do artigo 1.812( São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança) da lei federal 10.406/2002, em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, todos os direitos de posse, e propriedade presente ou futura do terreno cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, bem como as suas benfeitorias; as partes RENUNCIAM EXPRESSAMENTE O DIREITO DE RECEBER DA SECRETARIA DAS CIDADES DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ(ENDEREÇO : Centro Adm. Gov. Virgílio Távora - Cambeba CEP.: 60.839-900 – Telefones: 3101.4448), qualquer valor de indenização referente ao imóvel cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, bem como as suas benfeitorias, pois solicitam a efetivação de uma DECISÃO ARBITRAL no sentido de que se homologa que as parte renuncia em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO. Decidiram que: A Sentença Arbitral será proferida pelo Juiz Arbitral, na cidade de Fortaleza, Ceará(art. 10, IV – da lei federal número 9.307/96; Os locais onde será desenvolvida a arbitragem ficarão a critério do(s) árbitro(s) e das diligências a serem feitas no curso do processo arbitral(art. 11, I – da lei federal número 9.307/96); O(s) árbitro(s) julgará(ão) de acordo com a legislação brasileira e as seguintes instruções complementares(art. 11, II e IV – da lei federal número 9.307/96): As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem; As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes. As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências(c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar com o protocolo de instauração do processo arbitral(art. 11, III – da lei federal número 9.307/96); As partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independente do resultado do seu julgamento. (art. 11, V – da lei federal número 9.307/96);
Assim, pelos poderes que me são conferidos por força da legalidade(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) passo a decidir como juiz de fato e de direito, investido nos termos da lei, etc.
1 - Na primeira questão, empós a exaustiva fundamentação apresentada nessa sentença, se conclui que os documentos de fls 49/54, representa o único bem dos falecidos, já amplamente citados nessa peça jurídica. E representa um CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO de imóvel-terreno, QUE POR SINAL NÃO ESTÁ QUITADO, cravado no endereço: Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará. . Os requerentes estão então na PERSPECTIVA DE UM DIREITO DE HERANÇA. Não existe ainda o direito de propriedade, e sim o direito de posse, que desde o falecimento das partes, os futuros sucessores já podem adentram na continuidade da posse.
1.1 - Assim decido(Lei da Arbitragem: Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito), atendendo ao pedido(Lei da Arbitragem: Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei)das partes que chegaram a um acordo, que JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93, solteiro, residente nessa urbe a Rua Doutor Fernando Augusto, 300, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2005.01.000.9525, SSPDC/CE, passa ter direito único sobre a posse do imóvel cravado no endereço: Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará. E posterior propriedade atendida às formalidades de continuidade do contrato de fls 49/54. Conforme prescreve os itens 11.1 e 13.1 do Contrato de fls 49/54.
1.2 JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93, só terá direito a propriedade do imóvel depois de quitada junto aos detentores desse direito já denunciado na peça de fls 49/54, ou seja a pessoa jurídica: URBANÍSTICA BRASILIS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, que deve ser NOTIFICADA dessa decisão para os fins de preservar direitos de terceiros.
1.3 Declaro por sentença arbitral com força de decisão de cumprimento que: TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2003.010.2767.05, SSPDC/CE; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 94016025375, SSPDC/CE; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334, casada, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 8906008000166, SSPDC/CE; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 91012010158, SSPDC/CE; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349, solteiro, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 95002599933, SSPDC/CE, devidamente qualificados (Documentos de fls 47/48) sucessores do falecido MANOEL INÁCIO DA SILVA(Documento de fls 35), RENUNCIAM nos termos do artigo 1.812( São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança) da lei federal 10.406/2002, em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, todos os direitos de posse, e propriedade presente ou futura do terreno cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará;
1.4 DECLARO ainda com efeito de sentença que as partes citadas decidiram que a renuncia se estende as benfeitorias realizadas no imóvel incluindo a construção de uma casa e as partes RENUNCIAM EXPRESSAMENTE O DIREITO DE RECEBER DA SECRETARIA DAS CIDADES DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ(ENDEREÇO : Centro Adm. Gov. Virgílio Távora - Cambeba CEP.: 60.839-900 – Telefones: 3101.4448), qualquer valor de indenização referente ao imóvel cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, sendo que a renuncia é em favor de transferência de direitos para JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO.
2 Na segunda questão fica decidido que o procedimento de arbitragem acontecerá como de fato aconteceu, na cidade de Fortaleza, no Bairro Bom Jardim, local decidido a critério do(s) árbitro(s) bem como as diligências que foram feitas no curso do processo arbitral(art. 11, I – da lei federal número 9.307/96);
3 Na terceira questão o(s) árbitro(s) julgou o processo de acordo com a legislação brasileira, Código Civil, Processo Civil e legislações extravagantes que regulam o processo da arbitragem e dos atos extrajudiciais vinculados a matéria em questão.
4 Na quarta questão(art. 11, II e IV – da lei federal número 9.307/96) o árbitro decidiu que as custas do processo arbitral deve ser rateado entre as partes
5 De acordo com a vontade das partes o processo arbitral foi público e através da internet se deu ampla divulgação dos atos legais, considerando-se a ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.
6 As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências(c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. O Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório do 7.o Ofício de Notas para a lavratura da ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA de sentença arbitral homologatória.
7 O processo deu início as 08:00 horas do dia 20 de junho, e nessa data se publica a sentença arbitral arbitral, considerando o pedido de prazo de cinco dias a contar com o protocolo de instauração do processo arbitral(art. 11, III – da lei federal número 9.307/96);
8 Farei publicar posteriormente decisão homologando os valores perinentes à custa e os honorários da arbitragem que deverão ser custeados igualmente, independente do resultado do seu julgamento. (art. 11, V – da lei federal número 9.307/96).
Conforme relatório, fundamentação e decisão, declara-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL(LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo)o que nela se expressa para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei: LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 25 de junho de 2012.
JUSTIÇA ARBITRAL SENTENÇA 129670.14.2012
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