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domingo, 24 de junho de 2012

ELEIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA-CE JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ



SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
REGIMENTO ELEITORAL
2 0 0 7

RESOLUÇÃO n.o. 1/2007 - EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 1.o. de setembro de 2007;

CONSIDERANDO os procedimentos judiciais citados no expediente em questão;

CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO n.o 58.449/2007. Edital n.o. 210/58.551 de, 1.o. de setembro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,

FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo Administrativo Interno DCEUVARMF n.o. 942/2007, vinculado a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA – e:

Resolve,

Art. 1º. Fica aprovado o REGIMENTO ELEITORAL 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, que com esta Resolução baixa.

Art. 2º. A presente Resolução será publicada na Internet no site da Comissão Eleitoral e entra em vigor na data de sua publicação, a Presidência da Comissão Eleitoral não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.

SEDE DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL 3 de setembro de 2007.Ás 12:31.


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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato(Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA – Especialização - Juiz Arbitral

TOMAMOS CIÊNCIA DE ACORDO.

Nós abaixo citados e referenciados nos autos da sentença/conciliação dos autos do Processo Judicial Federal n.o. 00592.2005.008.07.00.5 – Item 1 -Diretoria Provisória., aceitamos os termos deste edital como: “A cláusula compromissória – e é a convenção através da qual as partes aceitam como um contrato, e comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato e seus termos... No caso de outros aderirem aos objetivos deste edital, como adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de assinar este termo e participar das atividades inerentes a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito neste edital, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula” - O JUÍZO ARBITRAL SE EXTINGUE ÁS 17:00 HORAS DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2007, OU DEPENDO DAS OCORRENCIAS ESPECIAIS, NO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2007, AS 23:59. DE ACORDO:


FRANCISCO ALVES FILHO



RAIMUNDO MAURÍLIO MAIA



JORGE MACHADO DE SOUSA



LUIZ ERIVALDO DE GOES



ZACARIAS CARVALHO DE OLIVEIRA



FRANCISCO DE ASSIS INÁCIO DA SILVA



CARLOS ALBERTO ARAÚJO AMARAL


FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS


FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA



-------------------------------------------------------------------
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral




SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
REGIMENTO ELEITORAL
2 0 0 7

RESOLUÇÃO n.o. 1/2007
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.

Artigo 1.o. Fica instituído o presente regimento eleitoral que foi discutido e aprovado pelos integrantes da categoria, quando da realização da assembléia geral extraordinária do dia 01 de setembro de 2007, legalmente convocada por edital que foi publicado através do Jornal Diário do Nordeste em sua edição de 14/08/2007.

Artigo 2.o. Em obediência à cláusula de número 04 do termo de audiência homologado pela Exma. Juíza Dra. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel, às eleições para renovação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo, e seus suplentes, com mandato trienal, acontecerá no dia 21 de Setembro de 2007, das 08:00 às 17:00h, com coleta de votos através de seções eleitorais a serem instituídas pela Comissão Eleitoral, sendo que funcionará uma seção na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, à Rua Delmiro de Farias, 1900- Rodolfo Teófilo, nesta Capital.

Artigo 3.o. O edital para divulgação do prazo para registro de chapas e data da eleição deverá ser publicado no dia 04 de setembro de 2007, entre às 19:00 e 22:00 horas, na sede do SINDICATO.

Artigo 4.o. O prazo para registro de chapas terá início no dia 04 de Setembro e irá até o dia 09 de Setembro de 2007, das 09:00 às 21:30hs, e deverão ser entregues na sede do Sindicato á Rua Padre Mororó, 730 loja 06 – Centro – Fortaleza – Ce, acompanhado dos documentos exigidos.

Artigo 5.o. O requerimento de registro de chapas, em duas (02) vias, endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral, deve ser assinado por todos os candidatos que a integram, acompanhado de relatório contendo os seguintes dados de cada candidato:

1.nome completo;
2.filiação;
3.data e local de nascimento;
4.estado civil;
5.endereço de residência;
6.numero da cédula de identidade e órgão expedidor;
7.numero do CPF (CIC);
8.cópia da carteira de identidade funcional com número de matricula.

Artigo 5.o. O candidato que se inscrever em mais de uma chapa será eliminado do pleito.

Artigo 6.o. Em obediência à cláusula de número 06 do termo de audiência homologado pela Exma. Juíza Dra. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel estarão habilitados a votar e ser votados no pleito, todos os filiados há pelo menos três meses, a contar do dia 01 de agosto de 2007, bem como aqueles, que, embora tenham requerido a exclusão, voltem a se filiar no sindicato até quinze dias antes da data marcada para a eleição.

Artigo 7.o. O Presidente da COMISSÃO ELEITORAL, a partir desta data DEVE GARANTIR toda e qualquer refiliação, QUE deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral até no máximo o dia 06 de setembro de 2007.

Artigo 8.o. O Presidente da COMISSÃO ELEITORAL, só aceitará a chapa que se apresentar com candidatos para todos os cargos efetivos e suplentes.

Artigo 9.o. Integrarão a comissão eleitoral Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF/UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ. Secretário da Comissão Eleitoral, Conselheiro Francisco Narcélio Fragoso dos Santos, Sub coordenador da SUBCOMISÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF/UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ. Secretário Assistente da Comissão: José Expedito - Servidor Público do município de Fortaleza e universitário da UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ.

Artigo 10. A COMISSÃO ELEITORAL inicia seus trabalhos com o registro de chapas, e se extingue após julgamento dos recursos.

Artigo 11. A COMISSÃO ELEITORAL terá plenos poderes para gerir todo o processo eleitoral, terá acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para organização do pleito.

Artigo 12. Compete à COMISSÃO ELEITORAL:

a) Organizar o processo eleitoral;
b) Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos;
c) Fazer as comunicações e publicações previstas no estatuto ou neste
regimento;
d) Confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral;
e) Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.



Artigo 13. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, nova eleição acontecerá no dia 25 de Setembro de 2007, nos mesmos horários e locais com qualquer numero de votos colhidos na mesma seção que funcionou no primeiro escrutínio, concorrendo apenas as mais votadas, caso concorram mais que duas.

Artigo 14. Compete à COMISSÃO ELEITORAL providenciar ás regras processuais para o segundo turno de votação de acordo com o Código Eleitoral Brasileiro, no que couber a este pleito.

Artigo 15. Compete à COMISSÃO ELEITORAL no que se refere à apreciação e o julgamento, em única instância, dos recursos, impugnação e outras dúvidas, ressalvadas a competência das mesas coletoras e de apuração de votos.

Artigo 16. Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato, as condições necessárias para o funcionamento da comissão, e da seção de coleta e apuração de votos.

Artigo 17. Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato á relação de todos os associados eleitores aptos para votarem, devendo o prazo máximo desta requisição ocorre no dia 12 de Setembro de 2007.


Artigo 18. Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato, cópias das relações de votantes, que deverão ser entregues às chapas concorrentes, sob recibo, se requerem, até o dia 17 de setembro de 2007, após a data de 12 de setembro..

Artigo 19. Compete à COMISSÃO ELEITORAL assegurar o sigilo do voto mediante as seguintes providências:

a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) Verificação de autenticidade de cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
c) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Artigo 20. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes;

a) A cédula única deverá ser confeccionada da maneira tal, que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
b) As chapas registradas deverão ser marcadas seguidamente, a partir do numero 1 (um), obedecendo à ordem de registro;

Artigo 21. As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

Artigo 22. A seção coletora de votos será composta por dois mesários, escolhidos pela Comissão Eleitoral, com o conhecimento prévio das chapas concorrentes, e as despesas com locomoção dos mesários serão custeadas pelo Sindicato, através da Comissão Eleitoral.
Artigo 22. Os trabalhos da seção eleitoral podão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de dois por chapa registrada, porém devem estes serem apresentados de Ofício a Comissão Eleitoral, 10 dias antes do prazo de 21 de setembro, sob pena de indeferimento nos autos.

Artigo 23. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: os candidatos, seus cônjugues e parentes, e os dirigentes que estiverem no cumprimento do mandato.

Artigo 24. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, e durante o tempo necessário para votação, o eleitor.

Artigo 25. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 26. São documentos válidos para identificação do eleitor:

a) Carteira de sócio do Sindicato;
b) Carteira de identidade;
c)Carteira de reservista;
e) Carteira de motorista e qualquer outro documento com foto;
f) Carteira funcional da GUARDA MUNICIPAL de origem.

Artigo 27. Os eleitores cujos votos forem pedidas impugnações, e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado, desde que comprovem suas condições de sócios e em dia com o pagamento de suas mensalidades sociais.

Artigo 28. Os pedidos de impugnações de votos deverão ser requeridos por associados em condições de voto, de forma verbal ou escrita, à mesa coletora de votos, devendo o requerente fundamentar seu pedido, a ser anotado na ata da mesa coletora, para futura apreciação pela mesa apuradora de votos.

Artigo 29. À hora determinada no edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega aos mesários de seus documentos de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor.

Artigo 30. Caso não haja mais eleitores a votar ou confirmadas suas ausências por impossibilidades de comparecimento, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Artigo 31. Encerradas os trabalhos de coleta de votos, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

Artigo 32. O presidente da mesa coletora fará lavrar ata que também será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora de inicio e encerramento dos trabalhos, total de votantes em lista própria e os que votaram em separado, se houver, dos associados em condições de votar, bem como resumidamente, os protestos ou pedidos de impugnações apresentados.

Artigo 33. O presidente da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
Artigo 34. Após o término do prazo estipulado para votação instalar-se-á em assembléia geral publica e permanente, na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, à Rua Delmiro de Farias, 1900 - Rodolfo Teófilo, nesta Capital ou em outro local definido pela Comissão Eleitoral, a mesa apuradora de votos, para qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.

Artigo 35. A mesa apuradora, constituída de um (1) presidente e dois (2) auxiliares, será designada até dois (2) dias antes das eleições pela Comissão Eleitoral.

Artigo 36. As chapas concorrentes poderão indicar um (2) fiscais para acompanhamento dos trabalhos da mesa apuradora.

Artigo 37. O presidente da mesa apuradora procederá a abertura da urna, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo procederá a leitura da ata da mesa coletora e decidirá, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, à vista das razões que o determinarem, conforme se consignou nas sobrecartas;

Artigo 38. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora encaminhará imediatamente a Comissão Eleitoral, que proclamará eleita à chapa que obtiver maioria simples dos votos, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais que por ele será assinada, contendo:

a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local em que funcionou a seção com os nomes dos componentes;
c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes em sobrecartas, cédulas apuradas, totais de votos apurados, votos atribuídos a cada chapa concorrente, votos em branco e votos nulos;
d) Número total de eleitores que constavam na lista de votantes e os que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Proclamação dos eleitos.

Artigo 39. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da COMISSÃO ELEITORAL e do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado, e julgamentos dos recursos se houverem.

Artigo 40. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste regimento, ficar comprovada:

1. Que foi realizada em dia, hora e local diverso dos designados no Edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes na lista de votação, depois de verificadas as impossibilidades de comparecimento dos ausentes;
2. Que foi preterida qualquer das formalidades essencial estabelecida neste Regimento;
3. Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Regimento;
4. Ocorrência de vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer dos candidatos ou chapas concorrentes.

Artigo 41. A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar;

Artigo 42. Anuladas a eleições, outras serão convocadas para o dia 25 de setembro de 2007, devendo o Presidente da COMISSÃO ELEITORAL fundamentar seu despacho anulatório.

Artigo 43. À Comissão Eleitoral incube zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral.

Artigo 44. Os documentos originais são peças essenciais do processo eleitoral, e ficarão acostados aos autos do Processo 942/2007, onde todos os componentes das chapas concorrentes terão livre acesso e direito a informação, bastando formalizar por escrito as suas pretensões ou tomar a termo.,;

Artigo 45. São documentos originais do processo eleitoral:

a) Edital de convocação da eleição;
b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e dos respectivos relatórios com os dados individuais de cada candidato;
c) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
d) Relação dos sócios em condições de votar;
e) Listas de votação;
f) Atas da seção eleitoral de votação e de apuração dos votos;
g) Exemplar da cédula única da eleição;
h) Cópias dos pedidos de impugnações e dos recursos, e suas respectivas contra-razões;
i) Comunicação oficial das decisões exaradas pelo presidente da comissão Eleitoral.

Artigo 46. Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato, com cópia do Processo ao Ministério Público Federal do Trabalho e Delegacia Regional do Trabalho, podendo ser fornecidas copias para qualquer associado, mediante requerimento.

Artigo 47. Concluso o Processo Eleitoral a Exma. Juíza Dra. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel, receberá os autos conclusos com a respectiva sentença arbitral homologatória, para os fins de direito.

Artigo 48. O prazo para interposição de recursos será de dois dias úteis contados da data da realização do pleito;

Artigo 49. Os recursos poderão ser propostos por quaisquer associados em gozo de seus direitos sociais;

Artigo 50. O recurso e os documentos de provas que forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, na secretaria do Sindicato, e juntamente com os originais a primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanharem será entregue também contra recibo em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido, que terá prazo de dois (2) dias para oferecer contra razões;

Artigo 51. Findo o prazo estipulado, recebido ou não, as contra razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá no dia imediatamente posterior.

Artigo 52. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos;

Artigo 53. Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão de posse dos demais eleitos;

Artigo 54. Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo e feriado.

Artigo 55. O presente regimento torna válido os termos do Edital: PROTOCOLO n.o 58.449/2007. - Edital n.o. 210/58.551 de, 1.o. de setembro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.

Artigo 56. O presente expediente inicia a instrumentalização do processo legal objetivando o que aqui se define.

Artigo 57. O processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF será regulado pelos seguintes instrumentos:

1.TERMO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL PROVINIENTE DA 8.a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO;
2.ESTATUTO;
3.REGIMENTO ELEITORAL 2007 APROVADO PELO COLEGIADO DO SINDICATO;
4.CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO;
5.Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Publicada no DOU de 24-9-1996. c Arts. 86 e 301, § 4º, do Código de Processo Civil.

Artigo 58. A Assembleia Geral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, credenciou no dia 1 de setembro de 2007, às 11:50, o Sr. César Augusto Venâncio da Silva, para presidir a COMISSÃO ELEITORA e atuar como Juiz Arbitral nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Artigo 59. O Sr. César Augusto Venâncio da Silva , após a aceitação deste termo, torna-se árbitro, e passa a ser juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário(Art. 18. da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem(DOU de 24-9-1996).

Artigo 60. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Artigo 61. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem(Capítulo IV - Do procedimento arbitral. Art. 19 e Parágrafo único da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).

Artigo 62. A partir do dia 04 de setembro, até às 17:00 horas do dia 21 de setembro de 2007, a COMISSÃO ELEITORAL fará uso ostensivo do texto da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996, no que concerne aos interesses do PA 942/2007.

Artigo 63. A arbitragem NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007.)deverá observar os princípios de direito ou de eqüidade, além de outros que seja aplicáveis e não tragam prejuízos formais e matérias para as partes(Art. 2º , § 1º e § 2º da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).

Artigo 64. O Juiz Arbitral NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007) poderá escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, bem como também, se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Artigo 65. O Juiz Arbitral NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007)define as seguintes regras de direito que serão aplicadas na arbitragem:

Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Capítulo II - Da convenção de arbitragem e seus efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o artigo 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
c Arts. 13, § 2º, e 16, § 2º, desta Lei. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III – a matéria que será objeto da arbitragem; e IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III – o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem
as partes; V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III – tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. c Art. 32, VII, desta Lei.

Artigo 66. O presente expediente esta disponível em cópias fotostáticas na sede da CJC/DCEUVARMF e na sede do INDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

Artigo 67. O presente Regimento será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação.

Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral


TOMAMOS CIÊNCIA E ESTAMOS DE ACORDO COM OS TERMOS DO REGIMENTO APRESENTADO INCLUSIVE SUAS EMENDAS CONSTRUTIVAS. AS 15:10 DE ACORDO:

RESOLUÇÃO n.o. 1/2007
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.


FRANCISCO ALVES FILHO



RAIMUNDO MAURÍLIO MAIA



JORGE MACHADO DE SOUSA



LUIZ ERIVALDO DE GOES



ZACARIAS CARVALHO DE OLIVEIRA



FRANCISCO DE ASSIS INÁCIO DA SILVA



CARLOS ALBERTO ARAÚJO AMARAL


FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS


FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA



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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral
 

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