Imo Senhor Árbitro da Justiça Arbitral
PROCEDIMENTO ARBITRAL EM DIREITO CIVIL
Matéria: Sucessão. Renúncia de herança, direitos, benefícios e usufrutos deixados pelos falecidos: MANOEL INÁCIO DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA.
PETIÇÃO N 129670.14-2012
JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93, solteiro, residente nessa urbe a Rua Doutor Fernando Augusto, 300, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2005.01.000.9525, SSPDC/CE; TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2003.010.2767.05, SSPDC/CE; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 94016025375, SSPDC/CE; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334, casada, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 8906008000166, SSPDC/CE; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 91012010158, SSPDC/CE; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349, solteiro, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 95002599933, SSPDC/CE, devidamente qualificados na inicial e identificados nos documentos em anexo(São considerados documentos oficiais de identidade: 1) Carteira de Identidade – RG Decreto Federal nº 89.250/83; Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 e Lei Federal nº 9.049; 2) Passaporte; 3) Carteira emitida por Conselhos Profissionais Superiores (Lei nº 6.206/75); 4) Carteira emitida por órgãos públicos federais (autarquias, fundações); 5) Documento da identidade do Exército, Marinha e Aeronáutica; 6) Documento das Polícias Militar, Civil e Federal; 7) Carteira de Trabalho.) vem a presença de Vossa Senhoria, fundamentado na lei federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(Dispõe sobre a arbitragem), nos seus artigos Art. 1º; 2º, § 1º, § 2º, e 3º, c/c os artigos 4º ao Art. 12, incluso seus itens e parágrafos da lei em comento, expor e em seguida requerer a INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL, que resultará em uma decisão, SENTENÇA, para fins de direito, e de fato, assegurar o que em Juízo Arbitral se pede:
I – DOS FATOS.
1. MANOEL INÁCIO DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA sofreu acidente automobilístico no dia 25 de dezembro de 2011, e veio a falecerem no local, conforme CERTIDÃO DE ÓBITO, constante às folhas____/___. Empós a infelicidade de seus falecimentos, advém a necessidade de dar continuidade a vida, e assegurar as formalidades legais no processo de SUCESSÃO.
2. Na Justiça Arbitral não se objetiva discutir o “DIREITO DE HERANÇA”, mais somente homologar por sentença a renúncia de um direito disponível por parte de: TAMARA SOUZA DA SILVA; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA.
3. MANOEL INÁCIO DA SILVA, quando em vida adquiriu em regime de consórcio com a senhora MARIA SANTOS BRASILEIRO um imóvel no LOTEAMENTO RESIDENCIAL SANTO EMÍLIO, fixado em solo no endereço: Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará. Conforme documentos de folhas___/_____.
4. MANOEL INÁCIO DA SILVA é genitor das partes: TAMARA SOUZA DA SILVA; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, que é o resultado de um relacionamento com a falecida MARIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, que não se vincula juridicamente ao contrato do imóvel de fls ______/______.
5. MANOEL INÁCIO DA SILVA é genitor da parte JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, em consórcio jurídico-genético com a Senhora MARIA SANTOS BRASILEIRO, conforme documentos de fls___/____.
6. As partes TAMARA SOUZA DA SILVA; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, decidiram renunciar a qualquer argumento de direito de herança no presente e no futuro, considerando que são filhos de MANOEL INÁCIO DA SILVA, resultado de um relacionamento com MARIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, que não se vincula juridicamente ao contrato do imóvel de fls ______/______. Decidiram aceitar pela via arbitral uma decisão homologada por sentença para fins de direito.
II – DIREITO.
7. Com base na legislação federal vigente as partes já qualificadas requer a instauração do presente processo com base na legislação, a saber:
1 – Do Direito a Sucessão.
Lei Federal 10.406, 2002.
LIVRO V - Do Direito das Sucessões
TÍTULO I - Da Sucessão em Geral
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
1 - Da Arbitragem Cautelar.
Definição.
Entende-se por Arbitragem Cautelar o procedimento arbitral com cunho e propósito preventivo, instaurado anterior ou incidentalmente ao procedimento de Arbitragem Principal. O procedimento Arbitral Cautelar a ser instaurado deve acompanhar a Cláusula Compromissória ou o Compromisso Arbitral. Nos termos da legislação em vigor:
Dispõe sobre a arbitragem.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
DO JUIZ DO PROCESSO.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
DO PROCESSO.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
DA DECISÃO HOMOLAGADA EM FORMA DE SENTENÇA:
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial.
III – DO PEDIDO.
8. Diante do exposto requer-se a Vossa Senhoria, que por sentença com força jurídica no artigo 18 da lei federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que homologue o que se pede.
9. TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 2003.010.2767.05, SSPDC/CE; LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 94016025375, SSPDC/CE; CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334, casada, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 8906008000166, SSPDC/CE; ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363, solteira, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 91012010158, SSPDC/CE; FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349, solteiro, residente nessa urbe a Rua Valverde, 904, Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, Identidade civil 95002599933, SSPDC/CE, devidamente qualificados (Documentos de fls___/___) sucessores dos falecidos MANOEL INÁCIO DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA. (Documentos de fls___/___), RENUNCIAM nos termos do artigo 1.812( São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança) da lei federal 10.406/2002, em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, todos os direitos de posse, e propriedade presente ou futura do terreno cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, bem como as suas benfeitorias; as partes RENUNCIAM EXPRESSAMENTE O DIREITO DE RECEBER DA SECRETARIA DAS CIDADES DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ(ENDEREÇO : Centro Adm. Gov. Virgílio Távora - Cambeba CEP.: 60.839-900 – Telefones: 3101.4448), qualquer valor de indenização referente ao imóvel cravado na Rua 6, CASA 24 do LOTEAMENTO SANTO EMILIO – CEP 60731-504 - Canindezinho - Fortaleza – Ceará, bem como as suas benfeitorias, pois solicitam a efetivação de uma DECISÃO ARBITRAL no sentido de que se homologa que as parte renuncia em favor de JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO.
10. As partes decidiram optar pelo benefício e faculdade outorgada na lei da Arbitragem, com fins de prevenir conflitos de interesses no futuro. Teríamos duas opções: PRIMEIRA: Ir ao Poder Judiciário tradicional, e ai a demora prejudicar interesses das partes, ou SEGUNDA: optar pela LEI DA ARBITRAGEM, cuja decisão tem o mesmo valor jurídico da DECISÃO DE UM JUIZ TOGADO. Inteligência do artigo: Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
11. A matéria a ser discutida no Juízo Arbitral não envolve direitos indisponíveis podendo ser julgado no prazo máximo de seis meses, mais as partes requer a decisão no prazo de uma semana a contar com a data da autuação do processo.
12. As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem).
13. As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
14. As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.
15. As partes declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que só existem no mundo jurídico para fins de sucessão os seguintes filhos do Senhor: MANOEL INÁCIO DA SILVA:
JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93;
TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342;
LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391;
CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334;
ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363;
FRANCISCO ROBERTO SOUZA DA SILVA, CPF 85583235349.
16. As partes requerem que empós a sentença essa seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências(c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Nestes Termos,
Pede-se e espera deferimento.
Fortaleza, 19 de junho de 2012.
JOSÉ CRISTIANO SANTOS BRASILEIRO, CPF 025646063.93
TAMARA SOUZA DA SILVA, CPF 04856624342
LÚCIA DE FÁTIMA SOUZA DA SILVA, CPF 79635318391
CLAUDIA CRISTINA SILVA DE SOUZA, CPF 50011286334
ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA, CPF 46955950363
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