Institucionalização dos Procedimentos Eletrônicos na Justiça Brasileira.
FORTALEZA-2010
César Augusto Venâncio da Silva
Institucionalização dos Procedimentos Eletrônicos na Justiça Brasileira.
Monografia apresentada à FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA, como requisito parcial para aprovação na disciplina: Processo eletrônico, na formação acadêmica do curso de Direito Processual Civil (Pós-graduação em Direito: Especialização).
Orientador tutor da disciplina: Professor Márcio Dumas.
FORTALEZA – 2010
César Augusto Venâncio da Silva
Institucionalização dos Procedimentos Eletrônicos na Justiça Brasileira.
Monografia apresentada à FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA, como requisito parcial para aprovação na disciplina: Processo eletrônico, na formação acadêmica do curso de Direito Processual Civil (Pós-graduação em Direito: Especialização).
Monografia aprovada em ___/____/_____
Orientador: tutor da disciplina: Professor Márcio Dumas.
1.o. Examinador:
2.o. Examinador:
Coordenador do Curso: Professora Débora Veneral - direitoprocessualead@grupouninter.com.br
Dedicatória
Este trabalho é o resultado de pesquisa direcionada a temática da disciplina Processo Eletrônico. Dedico este trabalho a toda a equipe da UNINTER GRUPO EDUCACIONAL, em particular aos acadêmicos da FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA, residentes em todo o país, e freqüentadores do Curso de Direito. Para os descrentes afirmamos que a nossa faculdade encontra-se autorizada pelo MEC através da Portaria do Ministério de Educação - MEC nº 4210, publicada no D.O. U de 20/12/2004. PORTARIA Nº 4.210, DE 17 DE DEZEMBRO E 2004. O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de marco de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 304/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta dos Processos n.º 23000.013258/2002-41 (SAPIEnS 706492), 23000.013260/2002-11 (SAPIEnS 706501), 23000.013619/2002-50 (SAPIEnS 707424) e 23000.005741/2002-52., do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Credenciar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a Faculdade Internacional de Curitiba - FACINTER, mantida pelo Centro Integrado de Educação, Ciências e Tecnologia S/C Ltda, ambos com sede na cidade da Curitiba, estado do Paraná, para ofertar cursos superiores a distancia. Art. 2º. Autorizar a oferta do curso Normal Superior - licenciatura para os anos iniciais do ensino fundamental, na modalidade a distancia, com 3.000 (três mil) vagas semestrais, a serem oferecidas nas cidades em que a Faculdade Internacional de Curitiba - FACINTER possui tele-salas conveniadas. Art. 3º. Determinar que a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento do primeiro ano da oferta do curso a distancia da Faculdade Internacional de Curitiba - FACINTER. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO. Pg. 28 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20/12/2004. http://www.jusbrasil.com.br/diarios/846847/dou-secao-1-20-12-2004-pg-28/pdf
Prestigio nesta oportunidade os colegas da coordenação NÚCLEO ACADÊMICO EM FORTALEZA, na pessoa da Senhora Ane.
Agradecimentos
Agradeço a equipe da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, o INESPEC - Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, entidade que mantêm o Centro de Atendimento Educacional Especializado do Bom Jardim, em Fortaleza e ao ilustre advogado Gilberto Miranda, que me acolheu como seu assessor especial para assuntos de analise processual em juízo de segundo e terceiro grau, leiam-se TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Epigrafe
Processo virtual: uma solução revolucionária para a morosidade.A morosidade é a antítese da justiça. "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada", já dizia Rui Barbosa. Injustiça que se estende para todo o País.
Resumo
O Processo virtual se estabelece dentro de uma perspectiva de solução revolucionária para a resolução do problema da morosidade. Surge a perspectiva da institucionalização do PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Sugere-se que além de combater a morosidade processual, o processo pela via eletrônico-virtual ainda melhora o acesso à Justiça e a transparência do Poder Judiciário. Recentemente, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) divulgou trabalho mostrando que a ineficiência na justiça é responsável pela redução em 25% da taxa de crescimento de longo prazo do País. Ao contrário, ainda segundo o IPEA, com uma justiça eficiente o Brasil poderia crescer mais 0,8% ao ano e aumentar a produção nacional em até 14%. A taxa de desemprego cairia quase 9,5% e os investimentos aumentariam em 10,4%.O Judiciário tem tomado diversas iniciativas para mudar esta situação. Entre elas, reformas do sistema recursal e dos procedimentos, o incentivo à realização de debates e audiências de conciliação e o incentivo à aplicação de penas alternativas, entre outras. Mas o combate à lentidão da Justiça não requer só reformas legislativas. Há que se investir também em ferramentas que auxiliem juízes e tribunais a cumprir suas funções de forma menos burocrática. Neste campo, igualmente há muitas ações em andamento, mas uma delas tem o potencial de revolucionar a tramitação de processos no Judiciário: é o chamado processo virtual, ou processo eletrônico, em desenvolvimento pelo CNJ e já utilizado em alguns tribunais. O processo eletrônico funciona através de um portal de internet no qual os usuários - magistrados, servidores da Justiça e advogados públicos e privados - são previamente cadastrados e identificados com login e senha. Comparecendo o cidadão na sede da Justiça, sua pretensão é lançada diretamente no sistema. Se preferir constituir advogado, este elaborará a petição inicial e, de seu próprio escritório, encaminhará a unidade judiciária competente. O presente trabalho objetiva analisar alguns pontos deste sistema que objetiva combater a morosidade processual, será que o processo virtual vai melhorar o acesso à Justiça e a transparência do Poder Judiciário? Vamos avançar para ver.
Historicamente podemos sugerir que a Virtualização da justiça brasileira como idéia começa com o Projeto de Lei n° 5828/2001 da Câmara dos Deputados, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Aliando-se a este aspecto algumas medidas tomadas pelo Poder Judiciário para a instauração do processo virtual no Brasil. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) apresentou ao Congresso Nacional um anteprojeto de lei sobre a informatização dos procedimentos judiciais no Brasil. O projeto na Câmara dos Deputados foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação sob o número de Projeto de Lei n.o. 5828/2001. Aprovado junto as Comissões, o Projeto de Lei (PL) foi alterado e renomeado para Projeto de Lei n.o. 5828-A. Junho de 2002, o Projeto de Lei n° 5828-B foi remetido à apreciação do Senado da República. No Senado, o Projeto de Lei recebeu o n° 71/2002. Em janeiro de 2006, o Senado concluiu o Processo Legislativo, quando emitiu parecer favorável aprovando um texto substitutivo ao original. Este substitutivo do Senado recebeu o número de Projeto de Lei n.o. 5828-C quando enviado novamente para a Câmara, onde obteve aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (com seis Emendas de Redação).
Tecnologia da Informação (TI).
A Tecnologia da Informação (TI) pode ser definida como um conjunto de todas as atividades e soluções providas por recursos de computação. Na verdade, as aplicações para TI são tantas - estão ligadas às mais diversas áreas - que existem várias definições e nenhuma consegue determiná-la por completo. O termo Tecnologia da Informação serve para designar o conjunto de recursos tecnológicos e computacionais para geração e uso da informação. Também é comumente utilizado para designar o conjunto de recursos não humanos dedicados ao armazenamento, processamento e comunicação da informação, bem como o modo como esses recursos estão organizados em um sistema capaz de executar um conjunto de tarefas. A TI não se restringe a equipamentos (hardware), programas (software) e comunicação de dados. Existem tecnologias relativas ao planejamento de informática, ao desenvolvimento de sistemas, ao suporte ao software, aos processos de produção e operação, ao suporte de hardware, etc. A sigla TI, tecnologia da informação, abrange todas as atividades desenvolvidas na sociedade pelos recursos da informática. É a difusão social da informação em larga escala de transmissão, a partir destes sistemas tecnológicos inteligentes. Seu acesso pode ser de domínio público ou privado, na prestação de serviços das mais variadas formas(Referencias 1,2,3,4 e 5).
EXEMPLOS DE INFORMATIZAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO.
Este trabalho não comportaria todos os exemplos bem sucedidos no uso da Tecnologia de Informação na Justiça, uma vez que muitos tribunais já possuem sistemas informatizados internos, sistemas de acompanhamento processual por correio eletrônico (chamado de Push), bibliotecas jurídicas eletrônicas, etc. O Diário Oficial da União e o Diário da Justiça já são publicados na Internet há alguns anos (vide o endereço: www.in.gov.br). Vários juizados especiais espalhados pelo Brasil estão adotando a “justiça sem papel”. Exemplificando: o Juizado Especial Federal de Rio Sul (Santa Catarina) já adotou o processo eletrônico para causas de Benefícios Previdenciários (em face do Instituto Nacional do Seguro Social) e Fundo de Garantia por Tempo e Serviço (em face da Caixa Econômica Federal). Diversas outras sedes do Judiciário de Santa Catarina também já aderiram ao processo eletrônico. Todos os atos processuais são feitos eletronicamente, incluindo as intimações (a auto-intimação para os advogados cadastrados, e podemos remeter o leitor ao texto regulamentado pela Resolução n° 30/2004 do TRF 4ª Região, em fase do Processo Eletrônico. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adicionou um novo item para a sua gestão de trabalho, mais especificamente em seu plantão judiciário noturno: “trata-se de um programa de informática [elaborado pela Corregedoria Geral de Justiça] que reúne as questões mais comuns surgidas nos plantões, com modelos de decisões e a respectiva jurisprudência, autorizações, certidões, ofícios, além de toda a legislação necessária para a fundamentação dos atos”. O sítio oficial do tribunal é: www.tj.rj.gov.br. Devemos salientar o trabalho desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (desde a sua instalação em 14 de junho de 2005) no acompanhamento do PL n° 5828/2001, e no estímulo e adoção de medidas administrativas para a uniformização do uso das tecnologias disponíveis em prol do exercício das atividades meio e fim dos órgãos do Judiciário. Entre outras questões, a Comissão de Informatização do CNJ vem trabalhando na padronização processual (Implantação da Resolução n.o. 65/2008 do Conselho Nacional de Justiça no Sistema Processual SPROC. Numeração Única de Processos) para a utilização em um sistema único de classificação processual e até de tramitação eletrônica de processos. Assim como estuda os melhores sistemas de informação a serem adotados pelos tribunais (no momento, 13 sistemas de tramitação processual diferentes são utilizados por tribunais brasileiros). Para mais detalhes, o relatório das atividades da comissão mencionada está disponível na página oficial do CNJ: www.cnj.gov.br. ANEXO III.
Convênio em TI.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro César Asfor Rocha assinou um convênio entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região e mais 13 Tribunais de Justiça para desenvolver um novo sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) em qualquer procedimento judicial.Alegam os defensores da “Justiça na Era Virtual” que é um projeto de informatização processual do Judiciário brasileiro coordenado pelo STJ, que este irá transformar a prática forense, com transparência, agilidade e modernização do Poder Judiciário. “O processamento eletrônico é um círculo virtuoso que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente”, afirmou o ministro presidente do STJ, César Asfor Rocha.
O ministro exaltou o trabalho desenvolvido pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, a quem caracterizou como aquele que tem coragem de ousar e romper paradigmas. Na solenidade, que aconteceu em 29 de março de 2010, o ministro Gilmar Mendes celebrou mais este esforço à frente do CNJ, com fins de formatar a prática da JUSTIÇA ON LINE. A força desse novo sistema está em sua viabilidade, que conduz a uma justiça mais transparente, célere, eficiente e com controle. Acredito que venha ser um projeto para a cidadania brasileira. É mais um que possibilitará o grande encontro do Judiciário brasileiro com a sociedade civil.
Processo Judicial Eletrônico.
O convênio assinado em 29/03/2010, chamado de Pje já é utilizado, em fase experimental, no peticionamento de ações em algumas unidades da Justiça Federal de 1º e 2º graus do TRF5. Esse projeto-piloto é resultado de um termo de cooperação assinado, em setembro do ano passado, entre o CNJ, o CJF e os TRFs. O sistema permite a tramitação eletrônica de todos os tipos de ações judiciais em qualquer ramo do Judiciário e dá maior celeridade à tramitação dos processos, além de facilitar o acesso às partes, advogados e procuradores às ações. O sistema contempla, ainda, atividades essenciais à tramitação de qualquer ação judicial, como autuação, numeração, validação e cadastro, distribuição, audiência, perícias, intimação, central de mandados, precatórios, entre outros. Além disso, proporciona mais flexibilidade à tramitação dos processos, uma vez que pode ser adaptado às particularidades do fluxo de ações.
Justiça na Era Virtual.
Iniciado em janeiro de 2009, o projeto “STJ na Era Virtual” inclui a integração do STJ com todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais para o envio de recursos no formato eletrônico, a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do tribunal e o aprimoramento de sua gestão administrativa. Com a virtualização, em poucos minutos os processos estão sendo recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Além da segurança, economia e rapidez, a remessa virtual garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, através da Internet. No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores são atestados por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de "cartório virtual" que garante a autenticidade dessa assinatura.
Da Informatização Do Processo Judicial.
O uso de meio eletrônico, na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Aplica-se o disposto da Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. Para o disposto da Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto na legislação. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Do Processo Judicial Eletrônico no Ceará.
O Tribunal de Justiça do Ceará comunicou que em 31/10/2008, a 1ª etapa da implantação do Processo Judicial Digital (Projudi) nas Turmas Recursais do Fórum Dolor Barreira, estaria concluída. Segunda informa a Corte, aconteceu um curso, foram treinados todos os juízes de Direito, diretores e servidores das seis Turmas Recursais. O Fórum das Turmas Recursais é composto por 18 juízes de Direito, divididos em seis turmas, com três magistrados em cada uma, sob a coordenação do juiz Mário Parente Teófilo Neto, titular da 10ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC). A instalação do novo sistema, que substitui o uso de papel por meio eletrônico, foi e está sendo fundamental para tornar mais eficaz a prestação jurisdicional do Poder Judiciário cearense, reconhece o desembargador Fernando Ximenes. Através da Secretaria de Tecnologia da Informação, o Projudi já foi implantado em todos os 40 JECCs, capital e interior do Estado, e nas seis Turmas Recursais, em Fortaleza. Numa segunda etapa, serão beneficiadas todas as comarcas do interior do Estado e as Varas do Fórum Clóvis Beviláqua, informa o secretário de Tecnologia da Informação, José de Ribamar da Silva. As principais vantagens e características do Projudi consistem na eliminação de papel, redução de custos, ganhos de produtividade, maior segurança na prestação jurisdicional e transparência na tramitação processual. A implantação do Processo Judicial Digital atende a determinação da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que faculta aos órgãos e unidades do Poder Judiciário desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais pelos meios digitais, utilizando a rede mundial de computadores.
Redução de Custos no Ceará.
O Processo Judicial Eletrônico (Projudi) completa, no Ceará mais de um ano de funcionamento na 17ª Unidade do Juizado Especial da Parangaba, em Fortaleza, Ceará. Nesse período, o custo aproximado de um processo caiu de R$ 5,34 para R$ 3,17, o que representa uma economia de 40% em cada processo que entra na Justiça através do Projudi. "A economia proporcionada ao Judiciário é bastante expressiva, além de promover agilidade na tramitação das ações", afirma a titular da 17ª Unidade, juíza Maria das Graças de Almeida Quental. Segundo relatório elaborado por técnicos da sua Unidade, em doze meses, em 1.062 processos, a economia chega a R$ 2.304,54. "A estimativa é que, multiplicando este valor pelas 20 unidades da Capital, atinge-se a quantia de R$ 46.090,80 em um ano", diz a magistrada, ao ressaltar que esta economia tende a aumentar, à medida que os servidores se familiarizam cada vez mais com os procedimentos do sistema e os advogados ajuízam mais ações pela internet. O relatório também destaca a celeridade das ações. O tempo de tramitação passou de 74 dias no processo tradicional, para uma média de 64 dias no processo digital. Os procedimentos foram reduzidos para 10 dias, para levar em consideração o intervalo que vai do ajuizamento até o arquivamento da ação. "Atualmente as partes estão satisfeitas com este sistema, sem nenhuma reclamação na Ouvidoria do nosso Tribunal", diz a juíza, que contabiliza 1.410 advogados e 5.120 partes cadastradas em seu Juizado.
Projudi em números- O processo eletrônico já foi instalado nos 20 juizados especiais da Capital e em cinco juizados especiais do Interior: Itapipoca, Maracanaú, Caucaia, Juazeiro do Norte e Crato. Atualmente estão cadastrados 5.771 processos. As comarcas de Sobral, Aracati, Baturité e Crateús serão as próximas a receber o treinamento e a instalação deste sistema.
Como o advogado deve proceder - O advogado deve comparecer previamente à unidade judiciária para ser cadastrado no Projudi, onde será concedida uma senha para acessar o sistema e um certificado eletrônico (assinatura digital). A partir daí, está autorizado a praticar todos os atos processuais que lhe são próprios, com acessar o sistema de seu escritório e interpor petições iniciais, recursos e digitalizar os documentos necessários. Os advogados serão intimados por meio eletrônico, o que obriga a acessar o Projudi pelo menos uma vez a cada dez dias. Depois de cadastradas, as partes também poderão acessar o sistema de suas casas e acompanhar o andamento dos seus processos.
PROJUDI. Processo Judicial Digital – TJCe.
Fundamentação legal.
Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Anexo I.
•Resolução nº 7 de 3/4/2008 – Presidência do TJCE. Anexo II.
ENTENDENDO O PROCESSO JUDICIAL DIGITAL: O processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, pode ser definido como um sistema de informática que reproduz todo o procedimento judicial em meio eletrônico, substituindo o registro dos atos processos realizados no papel por armazenamento e manipulação dos autos em meio digital.
PROJUDI (PROCESSO JUDICIAL DIGITAL): O Projudi é um programa de computador que pode ser utilizado através da Internet e permite a completa substituição do papel por autos processuais digitais. O funcionamento do Projudi é bastante simples e seguro. Os advogados e os cidadãos que desejem ingressar com alguma reclamação nos Juizados Especiais podem utilizar a Internet ou se dirigir ao setor de atendimento dos juizados. Esses pedidos serão registrados eletronicamente, com distribuição e cadastramento automático do processo. A partir daí todos os atos serão realizados utilizando-se o computador, com a eliminação do papel.
OBJETIVOS: 1 - Agilizar os procedimentos em curso na Justiça; 2 – Diminuir custos; 3 – Aumentar a capacidade de processamento de ações; 4 - Facilitar o trabalho dos advogados; 5 – Melhorar a qualidade do atendimento às partes.
FORMAS DE ACESSO: Somente usuários cadastrados previamente terão acesso ao sistema. A consulta e a prática de atos processuais poderão ser realizadas na Internet ou na sede do Juizado Especial.Os advogados que se cadastrarem receberá senha de acesso ao sistema e também certificados digitais que darão a garantia de identificação, segurança, autenticidade e fidedignidade dos documentos.
VANTAGENS: Acesso instantâneo aos dados dos processos. Acesso aos processos de qualquer lugar do mundo via Internet. Os advogados poderão acessar os processos do seu escritório ou mesmo em viagem, podendo praticar atos processuais, inclusive com redução de custos. Os Juízes terão facilidade de acesso, podendo resolver questões urgentes mesmo sem comparecer à sede da Justiça. Automação de rotinas processuais. Rapidez na tramitação de processos. Diminuição de despesas na administração dos processos.
SEGURANÇA: Todo o acesso e feito através de site seguro. E possível determinar com precisão a origem de cada acesso. Todo o documento enviado recebe um protocolo eletrônico e uma assinatura digital, certificando a origem e garantindo o conteúdo. Os dados estão garantidos por redundância, mantendo ainda os procedimentos normais de backup.
O Projudi possui sistema de controle antivírus.
SUGESTÃO DE LEITURA: Para entender melhor o universo do processo judicial digital, recomendamos a leitura da monografia O Processo Eletrônico e sua Implementação na Justiça Brasileira, de autoria de Leandro de Lima Lira.
Ponderações e limitações.
Embora o processo seja público (princípio processual da publicidade), inicialmente optou-se por não disponibilizar o conteúdo dos autos para toda a população. Caso seja do interesse ver algum arquivo, o interessado deve comparecer em cartório onde tramita o processo e requerer ao serventuário que acesse o mesmo para que se possa ver seu conteúdo. Sendo a parte ré no feito através de um processo que tramita no sistema PROJUDI (Processo Judicial Digital). Estar obrigada a se cadastrar neste sistema para se defender judicialmente. Seu advogado de defesa deve se cadastrar.A lei 11.419/2007 vem para determinar que os atos sejam praticados de forma eletrônica, não apenas para as partes autores, mas também para as promovidas.
Requisitos para utilização do sistema Projudi.
Navegador de Internet (Browser).
Interação o sistema, haja vista possuir o mesmo uma interface WEB(voltada para a Internet). Internet Explorer 5.5 ou superior:
Assinatura de Arquivos, seja on-line ou off-line (utilizando o aplicativo JusSigner), faz uso de softwares construídos na plataforma java. Obs.: Trata-se de um requisito apenas para usuários que inserem arquivos no sistema.
Java Runtime Environment (JRE) significa Ambiente de Tempo de Execução Java, e é utilizado para executar as aplicações da plataforma Java. É composto por bibliotecas (APIs) e pela Máquina Virtual Java (JVM). Ele contém as ferramentas necessárias para a execução de aplicativos desenvolvidos com tecnologia e linguagem Java em seu computador. Atualmente, muitas páginas na internet, jogos online, programas, programas de chat, e visualizadores de imagem 3D entre outros, utilizam tecnologia Java, o que torna imprescindível a instalação deste programa em seu computador. O Java Runtime Environment (JRE) não é um ambiente de desenvolvimento, aqui não estão contidas as ferramentas para tal função. Para isso é necessário ter instalado em seu computador o Java SE Development Kit (JDK). Mas... o que é o tal do “Java” e por que ele é tão necessário?A linguagem de programação Java é voltada à orientação a objetos e foi desenvolvida na década de 90 por uma equipe de programadores chefiada por James Gosling, da empresa Sun Microsystems. Diferentemente das linguagens convencionais, que são compiladas para código nativo, a linguagem Java é compilada para um "bytecode" que é executado por uma máquina virtual. A linguagem de programação Java é a convencional da Plataforma Java, mas não sua única. A Máquina virtual Java, do inglês Java Virtual Machine (JVM), é um programa que carrega e executa os aplicativos em Java, convertendo os “bytecodes” em código executável. A JVM é responsável pelo gerenciamento dos aplicativos à medida que são executados. Os programas escritos em linguagem Java podem funcionar em qualquer plataforma de hardware e software que possua uma versão da JVM, tornando essas aplicações independentes da plataforma do sistema operacional na qual estão operando. Desde o lançamento da linguagem, em maio de 1995, a plataforma Java foi a mais rapidamente adotada na história da computação. Em 2003 já havia atingido a marca de 4 milhões de desenvolvedores em todo o mundo. Hoje Java é uma referência no mercado de desenvolvimento de software e popularizou-se pelo seu uso na internet, possuindo seu ambiente de execução presente em web browsers, mainframes, sistemas operacionais, celulares, palmtops e cartões inteligentes, entre outros.
Java SE Development Kit (JDK) for Windows 6 Update 19.
Observações preliminares. Se estiver acessando a edição eletrônica deste trabalho, seu encaminhamento para o sistema é automático. Não deixe de observar: Sistema operacional Windows XP/98/2000. Ao clicar no botão "Clique para baixar", você será redirecionado para o site da Sun. Em Platform selecione o seu sistema operacional. Em Language deixe marcado em Multi-language. Clique em Continue para prosseguir. Na página de download, clique em uma das opções disponíveis para realizar o download. Para efetuar o download da versão Beta do Java SE Development Kit (JDK) for Windows, clique aqui.
Antes de instalar o Java SE Development Kit (JDK) for Windows você pode criar um ponto de restauração do Windows, assim, se não gostar do programa ou se ele não funcionar corretamente, você pode simplesmente restaurar o sistema para um ponto anterior à instalação do programa. Clique aqui e aprenda a criar um ponto de restauração.
Conjunto de utilitários que permite criar sistemas de software para plataforma Java. Java SE Development Kit (JDK) for Windows é um Kit de Desenvolvimento Java, ou seja, um conjunto de utilitários que permitem criar sistemas de software para plataforma Java. Ele contém todo o ambiente necessário para a criação e execução de aplicações Java, incluindo a máquina virtual Java (JVM), o compilador Java, APIs do Java e outras ferramentas utilitárias. Plataforma Java é o nome dado ao ambiente computacional, ou plataforma, elaborado pela empresa Sun Microsystems. O desenvolvedor de software cria programas para este ambiente através da linguagem de programação Java e de um conjunto de ferramentas de desenvolvimento.
Do Processo Judicial Eletrônico na Justiça Federal.
Processo Judicial Eletrônico – Pje.
A Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região está implantando o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe. Os advogados devem, para acessar o PJe, efetuar o cadastro e a assinatura do termo de compromisso, sendo obrigatória a utilização de CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Observações: A utilização do PJe, no momento, não é obrigatória. Os feitos e petições destinados ao plantão judiciário não serão recebidos através do PJe. O TI indica os acessos:
Sistema operacional Windows XP, 2003, Windows Vista ou 7 (Seven) 32 bits. Navegador Internet Explorer (versão 8.0 ou superior) ou Mozilla Firefox (3.5 ou superior) Java Runtime Enviroment - JRE (versão 1.5.0_08 ou superior). Programa acessório necessário para a execução de scripts no Internet Explorer ou Firefox. A falta desse componente impede a navegação correta no sistema. Versões atualizadas do JRE podem ser obtidas gratuitamente no site da Sun Microsystems.Leitora de cartão "smart card" para fazer a autenticação do usuário. Safesign versão 2.1.6 ou superior. O Safesign é o programa responsável pela administração do seu certificado digital. É através dele que o Windows gerencia sua leitora de cartão, acessando o seu certificado digital quando este for requisitado. O programa Safesign pode ser copiado gratuitamente a partir da seção de suporte do site da empresa Certisign Certificadora Digital S.A. Conversor de arquivos para formato PDF. O sistema PJe só aceita documentos em formato PDF. Para criar um arquivo em formato PDF, é preciso dispor de um programa que converta seu documento original para esse formato. Programas gratuitos disponíveis na Internet: PDF - Creator, PDF995 e PDF ReDirect.
Processo Judicial Digital - Sistema CRETA. Ele trouxe uma grande revolução, ganhando todos os prêmios a que concorreu inclusive o III prêmio INOVARE, concedido pela Presidência da República às melhores práticas jurídicas, com base nos critérios de eficiência, qualidade, criatividade, satisfação do usuário, alcance social e desburocratização. Dentre outros, foram estes os grandes benefícios conquistados: Acesso 24 horas para advogados/procuradores em qualquer parte do planeta; Economia de papel, capas de autos, carimbos, tonner, caneta, colchetes, grampo, combustível etc.; Otimização das atividades do servidor, tornando a tramitação do processo mais célere já que dispensa tarefas manuais como numeração de feitos, procura física de processo, juntada de petição, restauração de autos, carimbos, confecção de expedientes (cartas, mandados, ofícios...); Praticidade no atendimento uma vez que o advogado/procurador não precisa fazer carga dos autos. Estima-se que até 25 de Junho de 2009, foram distribuídos 35.722 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e dois) processos eletrônicos e foram arquivados 28.978 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e oito) feitos. Isto representa uma redução de mais de 80% do acervo processual em apenas 5 anos.
A resolução do e-STF cumpre o disposto na Lei nº 11.419/06, que estabelece que "o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, da comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei", aplicável, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.De acordo com a resolução, para utilizar o processamento eletrônico, o usuário deverá ser cadastrado previamente para acessar o programa disponibilizado pelo STF. Com o e-STF os atos e processos serão protocolados eletronicamente, via Internet, e o programa necessário a este protocolo estará disponível nas dependências do Supremo bem como nos órgãos judiciais de origem, garantindo-se a autenticidade das peças processuais por sistema de segurança eletrônico. No caso de processos protocolados fisicamente, os originais serão convertidos para meio eletrônico e ficarão disponíveis por 30 dias, quando serão destruídos. Esse prazo começa a correr após o término do prazo para argüição de falsidade ou do despacho do relator. Todos os atos, petições e recursos só estarão disponíveis no e-STF após determinação de juntada aos autos pelo relator. As intimações, de acordo com a Resolução, serão feitas por meio eletrônico e via e-STF aos credenciados, dispensadas de publicação no Diário Oficial, inclusive o Diário da Justiça Eletrônico. O "ciente" da intimação se dará também de forma eletrônica e automática, registrando-se o momento de sua consulta eletrônica ao teor da decisão. O usuário será comunicado, no endereço eletrônico por ele indicado, do envio da intimação e o início automático do prazo processual, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Civil. Além disso, as assinaturas dos ministros nos documentos poderão ser feitas de forma digital. Caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, os prazos ficam automaticamente prorrogados para dia útil seguinte da solução do problema de ordem técnica. O e-STF ficará acessível para consultas por usuários credenciados 24 horas por dia, sete dias por semana, mas somente no período das seis à zero hora para a prática de atos processuais.
Recurso Extraordinário eletrônico.
Será instalado ainda no STF o Recurso Extraordinário eletrônico, que funcionará, inicialmente em fase de testes, entre o Supremo e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais de Justiça dos Estados de Sergipe e Espírito Santo e o TRF da 1ª Região. Com a versão eletrônica, quando os tribunais tiverem que enviar recursos ao Supremo vão fazê-lo por meio digital. Atualmente os tribunais de origem encaminham os recursos em versão impressa e inserem as matérias de prova assim como as teses jurídicas. No entanto, o STF não analisa a matéria de prova, mas apenas a tese jurídica, o que significa que são enviados itens desnecessários. A partir de agora, peças do recurso serão digitalizadas para serem enviadas ao STF incluindo dados como a classe processual, nome das partes, advogados, assunto, entre outras informações fundamentais. As informações dispensáveis não serão enviadas. O documento eletrônico vai direto para o setor de autuação e recebe um número de protocolo. Quando houver decisão, o relator devolve o processo também por meio eletrônico. A tese jurídica será digitalizada pelos tribunais e o resto do processo ficará guardado. Quando o Supremo julgar, devolve o processo por meio virtual sem a necessidade de vários papéis. De acordo com o secretário-geral do CNJ, Sérgio Renato Tejada, toda essa papelada que vem apenas "passear" em Brasília - pois não será analisada pelo STF - será descartada na versão eletrônica. A medida, além de acelerar o trâmite do processo, significa uma economia de papel e do transporte desses recursos. No ano passado foram gastas 680 toneladas de papéis em recursos. A lei prevê que os advogados podem entrar tanto com recurso extraordinário como o especial, ao mesmo tempo. O primeiro no STF e o segundo no STJ. Os argumentos jurídicos são diferentes, mas os recursos são processados ao mesmo tempo e enviados para os dois tribunais. No entanto, a fim de evitar confusão nos trâmites, o STF deve esperar o julgamento no STJ. Para acompanhar se o mesmo já deu entrada na instância inferior, os gabinetes precisam pesquisar junto ao STJ, o que demanda mais tempo. No sistema eletrônico isso não será necessário. O tribunal de origem já sabe que vai enviar para o STJ e para o STF e, assim, terá a obrigação de prestar essas informações. Dessa forma, os gabinetes não terão de fazer pesquisas para saber se foi enviado recurso também ao STJ. A digitalização do processo vai evitar o acúmulo de papéis nos gabinetes dos relatores assim como o impacto econômico. De acordo com o secretário, a previsão é que o tempo gasto com o recurso seja reduzido em cinco vezes. Mas a adaptação acontecerá em longo prazo. A expectativa é de dois a cinco anos para que a substituição ocorra completamente.De acordo com a coordenadora do projeto, Cristina Colares, na fase de testes os tribunais irão enviar recursos eletrônicos apenas de matérias cíveis, sem abranger os processos que tramitam em segredo de justiça e os que tratam de matéria criminal. (Com informações do STF).
Da legislação.
Lei Federal Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.A legislação estar assim organizada:
Da informatização do processo judicial.
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único.Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Da comunicação eletrônica dos atos processuais.
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6o Observadas às formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
Do processo eletrônico.
Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único.Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 10.A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
Art. 11.Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 12.A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2oOs autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinente a juizado especial.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4o Feita à autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 13.O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
§ 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.
§ 3o (VETADO)
Disposições gerais e finais
Art. 14.Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Parágrafo único.Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
Art. 15.Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único.Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
Art. 16.Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
Art. 17.(VETADO)
Art. 18.Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 19.Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20.A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único.“A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.” (NR)
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)
§ “3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.” (NR)
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 1oOs originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 2oTratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)
§ 1oRecebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2oAs repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)
§ 1oO depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2oTratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
Parágrafo único.Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)
Art. 21.(VETADO)
Art. 22.Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)dias depois de sua publicação.
Brasília,19de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006
Dos Vetos a Norma.
A lei Federal nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 teve vetos. Lei (do verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê" - O latim é uma antiga língua indo-européia do ramo itálico originalmente falado no Lácio, a região do entorno de Roma) é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.Não confundir revogação da lei com veto, a REVOGAÇÃO ocorre quando a mesma perde a sua vigência. De acordo com a Lei de introdução ao Código Civil uma lei somente pode ser revogada por outra lei, salvo leis temporárias e leis excepcionais que são auto-revogáveis. Já o veto a uma lei federal, estadual ou municipal, ocorre logo após o processo de elaboração da lei, ou seja, ainda não se trata de lei, após a aprovação legislativa ela vai à sanção presidencial, do governador ou prefeito, r ai sim este pode vetá-la. Existem diversos tipos de espécies normativas conforme explicita o artigo 59 da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição; II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
Nem todas as espécies normativas comportam veto. A lei ordinária federal comporta, ou seja, para ser aprovada tem que antes passar pelo crivo do Presidente da República que pode vetar ou sancionar. Já as emendas constitucionais não comportam. O veto nada mais seria do que uma etapa final no processo de elaboração das leis, enquanto a revogação é a retirada de uma lei do ordenamento jurídico. Os dois institutos são completamente diferentes. Como se deseja em seguida refletir.
Constituição e lei.
Como vimos no parágrafo anterior, dispõe o artigo 59, em seu parágrafo único, da Constituição Federal, que "Lei Federal Complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis" O dispositivo constitucional tem nítida natureza de norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, enquanto não fosse promulgada a lei complementar federal, o dispositivo constitucional não teria aptidão para produzir seus jurídicos e válidos efeitos. O Congresso Nacional aprovou a Lei Federal Complementar nº 95/98 que passou a vigorar com alterações introduzidas Lei Federal Complementar nº 107/2001. A Lei Federal Complementar 95/98, foi alterada pela Lei Federal Complementar 107/2001, é uma lei normativa integrativa, com o escopo de dar eficácia ao dispositivo constitucional previsto no parágrafo único do art. 59 da CF, ou seja, orientar o legislador na elaboração e na interpretação processual no momento de aplicar a lei ao caso concreto. A Lei Federal Complementar 95/98, com alterações introduzidas pela Lei Federal Complementar 107/01, ingressou no ordenamento jurídico brasileiro pondo uma definição nas controvérsias causadas pela interpretação do artigo 1º e 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que permitia a revogação tácita de dispositivos legais: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." Fica claro que o Decreto-Lei Federal n.o. 4.657, de 4 de setembro de 1942, denominada Lei de introdução ao Código Civil, dá grandes possibilidades de interpretações, trazendo grande instabilidade ao ordenamento jurídico brasileiro. A partir da elaboração da Lei Federal Complementar nº 95/98(alterada pela Lei Federal Complementar nº 107/2001)não faz mais sentido a lei que tem como escopo introduzir normas de Direito Civil dispor sobre a vigência e revogação de qualquer lei ordinária. Agora devemos buscar na LC nº 107/2001 as regras sobre vigência e revogação, além de outras que estabelece. O operador do direito deve entender que a determinação de criação de uma lei complementar dispondo sobre vigência e revogação das normas jurídicas no país foi constitucional, não sendo lícito nem razoável sustentar, que, mesmo assim, a LICC, nesse aspecto, estaria em vigor. Do contrário, estaríamos dando um caráter de imutabilidade à LICC que ela não tem e pior: a existência de dois dispositivos legais tratando sobre a mesma matéria no ordenamento jurídico (a LICC e a LC 95/98, vigente com alterações em face da LC n.o. 107/2001). Todo esse percurso acerca da interpretação de leis no ordenamento jurídico brasileiro teve como objetivo trazer ao conhecimento do leitor o teor do Art. 9º da LC nº 95/98, com nova redação da LC nº 107/01, literalmente:
"Art. 9º; A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas (grifos acrescidos)".
A conhecida revogação tácita deixa de existir exatamente para que não haja no ordenamento jurídico a dúvida que sempre perturbou os operadores jurídicos, quando dispositivos legais entravam em vigor e causavam perplexidade, quando à sua vigência diante de outro já existente. Temos que a intenção do poder constituinte originário (Cf.art. 59, parágrafo único) foi produtiva e resultante, porém a prática do nosso Congresso de legislar movida pelo sentimento popular e não pela técnica irá causar problemas de aplicabilidade dessa norma complementar aos operadores jurídicos. O Supremo Tribunal Federal tem e terá papel fundamental, como guardião da Constituição, em manter a hierarquia e supremacia das Leis Complementares 95/98 e 107/2001 sobre leis ordinárias que foram elaboradas em desconformidade com seus preceitos. Os operadores jurídicos brasileiros sejam juízes, promotores, advogados, estudantes de direito e, o povo em geral, deve interpretar as leis em conformidade com as Leis Complementares 95/98 e 107/2001. Ao fim da discussão acerca da impossibilidade de revogação ou ab-rogação tacitamente no ordenamento jurídico brasileiro, é plausível o entendimento jurídico de que a Lei de Introdução ao Código Civil tratava sobre este dispositivo (revogação ou ab-rogação de leis tacitamente). E que desta forma é preciso entender que o estudo hermenêutico das leis deva estar em conformidade com as Leis Complementares 95/98 e 107/2001 e não mais com a LICC art. 1º e 2º do Código Civil.
O conhecimento do ordenamento legal descrito em seguida se processa pela necessidade da compreensão de muitos argumentos de inconstitucionalidade da Lei do Processo Eletrônico.
Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Mensagem de veto. Vide Decreto nº 2.954, de 29.01.1999. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FaçosaberqueoCongressoNacional decreta e eu sancionoaseguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Art. 2o (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
CAPÍTULO II - DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS - Seção I - Da Estruturação das Leis.
Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4o A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 9o Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Seção II - Da Articulação e da Redação das Leis.
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Seção III- Da Alteração das Leis.
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - na hipótese de revogação;
II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
a) revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS - Seção I - Da Consolidação das Leis.
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Federais Brasileiras.
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I – introdução de novas divisões do texto legal base; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VIII – homogeneização terminológica do texto; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 14. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a seguir:
Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I - os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;
II - no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I; III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Federais Brasileiras.
I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III – revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 1o Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 3o Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 4o(VETADO)(Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente. Seção II - Da Consolidação de Outros Atos Normativos.
Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 18 - A (VETADO)(Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação. Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. Iris Rezende. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1998.
LC n.o. 107/2001.
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001
Mensagem de veto nº 393 Altera a Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Os arts. 8o, 9o, 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
§ “2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’”. (NR)
"Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;
III - ...........................................................
a) revogado;
b) é vedada, mesmo quando recomendável qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’;
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea c.
Parágrafo único. “O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.” (NR)
"Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.
§ 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I – introdução de novas divisões do texto legal base;
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto;
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base." (NR)
"Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:
I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;
III – revogado.
§ 1o Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.
§ 2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação.
§ 3o Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o do art. 13.
§ 4o (VETADO)"
Art. 2o A Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18A:
"Art. 18A. (VETADO)"
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.2001
Dos vetos.
Através da MENSAGEM Nº 1.147, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, o senhor Presidente da República encaminhou ao Senado Federal, vetos a lei do Processo Eletrônico. Assim disse a Presidência:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.828, de 2001 (no 71/02 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.” Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 4o do art. 11.
§ 4o O disposto no § 3o deste artigo não se aplica aos processos criminais e infracionais”
Razões do veto. “Houve equívoco na redação do dispositivo, pois não parece razoável que documentos extraídos de processos penais possam ser destruídos tão logo digitalizados. O correto seria muito pelo contrário, estabelecer que documentos de processos penais sejam preservados por prazo indeterminado.” § 3o do art. 13.
§ “3o Os entes e órgãos que mantêm os registros de que trata este artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do recebimento da solicitação, disponibilizarão os meios necessários para o cumprimento desta disposição.”
Razões do veto. “Menciona-se o prazo de noventa dias, contado a partir do recebimento da solicitação, para que os órgãos disponibilizem os meios necessários para o cumprimento da disposição. No entanto, os órgãos que mantêm os dados em questão poderão não dispor de estrutura suficiente para se adequarem à regra estabelecida, o que esvaziaria a aplicabilidade da norma, ao tempo em que poderá lançá-los na ilegalidade, embora o Projeto não preveja nenhuma sanção efetiva nesse caso. Ademais, não cabe a projeto de lei federal de iniciativa parlamentar pretender estabelecer regras de organização da administração pública federal, ou, muito menos, pretender organizar a administração de outros entes da federação, sob pena de violação dos arts. 18 e 84 VI, ‘a’, da Constituição.”
“Art. 17. Os órgãos e entes da administração pública direta e indireta, bem como suas respectivas representações judiciais, deverão cadastrar-se, na forma prevista no art. 2o desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico. Parágrafo único.As regras desta Lei não se aplicam aos Municípios e seus respectivos entes, bem como aos órgãos e entidades federais e estaduais situados nointerior dos Estados, enquanto não possuírem condições técnicas e estrutura necessária para o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico, situação em que deverão promover gestões para adequação da estrutura no menor prazo possível.”
Razões do veto. “O dispositivo ao estipular o prazo de cento e oitenta dias para o cadastro dos órgãos e entes da administração pública direta e indireta invade a competência do Poder Executivo, o que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, nos termos do art. 2o da Carta Maior, assim como a competência privativa do Presidente da República para exercer a direção superior da administração e para dispor sobre a sua organização (art. 84, incisos II e VI alínea ‘a’). Da mesma forma, ao criar obrigação para os órgãos e entes da administração pública direta e indireta das três esferas da Federação fere o pacto federativo, previsto no art. 18 da Constituição, que assegura a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ademais, pode ocorrer que órgãos e entidades de porte muito reduzido, ainda que situados em capitais, não consigam reunir as condições necessárias para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico.Parágrafo único do art. 154 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, alterado pelo art. 20 do projeto de lei.
Razões do veto. “No Projeto de Lei que deu origem à Lei no 10.358, de 27 de dezembro de 2001, incluía-se parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, contudo, restou vetado. Durante o trâmite parlamentar do presente Projeto de Lei, foi apresentada pelo Poder Executivo, aprovada, sancionada e entrou em vigor a Lei no 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, a qual incluiu o seguinte parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil: ‘Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil.’ Logo, o parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil não está ‘vetado’, como consta do Projeto de Lei, mas em vigor e produzindo efeitos. A norma já em vigor é de suma importância por deixar expressa a obrigatoriedade de uso da ICP-Brasil na prática de atos processuais. “Não havendo o veto, poderão surgir controvérsias sobre a revogação ou não do parágrafo único do art. 154, incluído pela Lei no 11.280, de 2006, causando grave insegurança jurídica.”
“Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão normas para o cumprimento do disposto nesta Lei, com o objetivo de possibilitar o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico.”
Razões do veto.“Não cabe à lei ordinária federal determinar a Estados e Municípios que editem normas a respeito de alguma matéria. O dispositivo viola o pacto federativo (art. 18 da Constituição). Além disso, o dispositivo poderá causar a equivocada impressão de que a lei dependeria de regulamentação para ser aplicado, o que não é correto.” Essas Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 19 de dezembro de 2006. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2006
Conclusão.
No transcurso das aulas expositivas da disciplina PROCESSO ELETRÔNICO, abordamos aspectos diversos da proposta de institucionalização do procedimento em questão. E se vislumbrou algumas posições temáticas, como por exemplo:
Morosidade judicial.
Processo Eletrônico.
Certificação digital.
Fim do uso do papel?
Chaves públicas.
Criptografia.
Horário da certificação de entrada processual.
Conceitos de processo eletrônico.
Princípios legais,
Princípios infraconstitucionais.
Principiologia do processo eletrônico.
Direito digital virtual ou eletrônico?
Direito Cibernético.
Principio da publicidade.
Segurança jurídica.
Principio do acesso a justiça.
Celeridade processual no feito virtual. etc.
Bem, neste conjunto de conceitos e tópicos, e por conta do texto monográfico aqui desenvolvido se conclui tematicamente em face do PROCESSO ELETRÔNICO: que a implantação da Justiça Virtual é inconteste vai acontecer, temos a decisão política e a competência técnica. O que vale agora é a prática e a correição de equívocos que do ponto de vista jurídico possa acontecer. Ressalte-se que o processo virtual implica na re-estruturação dos escritórios de advocacia para assegurar a funcionalidade dos feitos no âmbito da prática advocatícia.
Bibliografia. Adddison Wesley. ANGHER, Anne Joyce(Org.). “Lei de Introdução ao Código Civil” In: Código Civil. 11ª.ed., p.1, São Paulo: Rideel, 2005. Câmara dos Deputados: www.camara.gov.br Conselho Nacional de Justiça: www.cnj.gov.br Columbia University Language Resource Center DIAS, José Pedro Sousa, Noções Gerais de Direito, Disciplina de Deontologia e Legislação Farmacêutica da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa. DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. Foreign Languages: Italian, especificamente: "Sardo conserva muitas características arcaicas do latim que desapareceram no italiano, como o som k duro em palavras como chelu, correspondente ao italiano cielo." Grimes, Barbara F.. Ethnologue: Languages of the World. thirteenth edition.ed. Dallas, Texas: Barbara F. Grimes, 1996October. http://www.sei.cmu.edu. G.Booch, J.Rumbaugh, I.Jacobson, The Unified Modeling Language User Guide, http://www.pmi.org. http://www.isaca.org/cobit. http://www.itil.co.uk. http://www.jus.com.br - “Reflexos da nova maioridade civil no direito penal e processual penal”. Imprensa Nacional: www.in.gov.br Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: www.imprensaoficial.rj.gov.br Justiça Federal de Santa Catarina: www.jfsc.gov.br MORAES, Alexandre (Org.). “Do Processo Legislativo. Disposição Geral. Art.59”.In: Constituição da República Federativa do Brasil. 24ª. ed., p.102-3. São Paulo: Atlas, 2005. Ordem Jurídica Portuguesa no sítio do Ponto de Contacto Português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial
ANEXOS
LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Anexo I.
Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
capítulo I
da informatização do processo judicial
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
capítulo II
da comunicação eletrônica dos atos processuais
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
capítulo IIi
do processo eletrônico
Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
§ 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.
Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 1.147, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.828 , de 2001 (no 71/02 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.”
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
“Houve equívoco na redação do dispositivo, pois não parece razoável que documentos extraídos de processos penais possam ser destruídos tão logo digitalizados. O correto seria, muito pelo contrário, estabelecer que documentos de processos penais sejam preservados por prazo indeterminado.”
§ 3o Os entes e órgãos que mantêm os registros de que trata este artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do recebimento da solicitação, disponibilizarão os meios necessários para o cumprimento desta disposição.”
Razões do veto
“Menciona-se o prazo de noventa dias, contado a partir do recebimento da solicitação, para que os órgãos disponibilizem os meios necessários para o cumprimento da disposição. No entanto, os órgãos que mantêm os dados em questão poderão não dispor de estrutura suficiente para se adequarem à regra estabelecida, o que esvaziaria a aplicabilidade da norma, ao tempo em que poderá lançá-los na ilegalidade, embora o Projeto não preveja nenhuma sanção efetiva nesse caso.
Ademais, não cabe a projeto de lei federal de iniciativa parlamentar pretender estabelecer regras de organização da administração pública federal, ou, muito menos, pretender organizar a administração de outros entes da federação, sob pena de violação dos arts. 18 e 84, VI, ‘a’, da Constituição.”
Art. 17
“Art. 17. Os órgãos e entes da administração pública direta e indireta, bem como suas respectivas representações judiciais, deverão cadastrar-se, na forma prevista no art. 2o desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico.
Parágrafo único. As regras desta Lei não se aplicam aos Municípios e seus respectivos entes, bem como aos órgãos e entidades federais e estaduais situados no interior dos Estados, enquanto não possuírem condições técnicas e estrutura necessária para o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico, situação em que deverão promover gestões para adequação da estrutura no menor prazo possível.”
Razões do veto
“O dispositivo ao estipular o prazo de cento e oitenta dias para o cadastro dos órgãos e entes da administração pública direta e indireta invade a competência do Poder Executivo, o que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, nos termos do art. 2o da Carta Maior, assim como a competência privativa do Presidente da República para exercer a direção superior da administração e para dispor sobre a sua organização (art. 84, incisos II e VI, alínea ‘a’).
Da mesma forma, ao criar obrigação para os órgãos e entes da administração pública direta e indireta das três esferas da Federação fere o pacto federativo, previsto no art. 18 da Constituição, que assegura a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ademais, pode ocorrer que órgãos e entidades de porte muito reduzido, ainda que situados em capitais, não consigam reunir as condições necessárias ‘para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico’.”
Parágrafo único do art. 154 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, alterado pelo art. 20 do projeto de lei
“No Projeto de Lei que deu origem à Lei no 10.358, de 27 de dezembro de 2001, incluía-se parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, contudo, restou vetado.
Durante o trâmite parlamentar do presente Projeto de Lei, foi apresentada pelo Poder Executivo, aprovada, sancionada e entrou em vigor a Lei no 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, a qual incluiu o seguinte parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil:
‘Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.’
Logo, o parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil não está ‘vetado’, como consta do Projeto de Lei, mas em vigor e produzindo efeitos.
A norma já em vigor é de suma importância por deixar expressa a obrigatoriedade de uso da ICP-Brasil na prática de atos processuais. Não havendo o veto, poderão surgir controvérsias sobre a revogação ou não do parágrafo único do art. 154, incluído pela Lei no 11.280, de 2006, causando grave insegurança jurídica.”
Art. 21
“Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão normas para o cumprimento do disposto nesta Lei, com o objetivo de possibilitar o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico.”
Razões do veto
“Não cabe à lei ordinária federal determinar a Estados e Municípios que editem normas a respeito de alguma matéria. O dispositivo viola o pacto federativo (art. 18 da Constituição).
Além disso, o dispositivo poderá causar a equivocada impressão de que a lei dependeria de regulamentação para ser aplicada, o que não é correto.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 19 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2006.
Conselho Nacional de Justiça
Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. (Aprovada na 76ª Sessão Ordinária, de 16 de dezembro de 2008. Publicada no DJ-e, edição nº 02/2009 de 09 de janeiro de 2009, p. 2-27, e republicada no DJ-e nº 211/2009, em 10/12/09, p. 2-5/27-49).
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, definiu padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padronização do número dos processos;
CONSIDERANDO a necessidade de se facilitar o acesso às informações processuais pelos jurisdicionados, advogados e demais usuários dos serviços judiciais; e
CONSIDERANDO o trabalho realizado por comissão constituída no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, composta por representantes de todos os órgãos do Poder Judiciário;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA NUMERAÇÃO ÚNICA DE PROCESSOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, nos termos da tabela padronizada constante dos Anexos I a VII desta Resolução.
§ 1º O campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número seqüencial do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.
§ 1º-A Faculta-se à Justiça dos Estados e à do Distrito Federal e Territórios vincular o campo (NNNNNNN) ao campo tribunal (TR), desde que tal vinculação se dê para todos os órgãos jurisdicionais de 1º e 2º graus abrangidos pelo tribunal optante, comunicando-se sua opção ao Conselho Nacional de Justiça (NR)[1]. (Parágrafo acrescentado pelo ATO 200910000066999, julgado na 95ª Sessão Ordinária, em 24 de novembro de 2009.)
§ 2º O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII desta Resolução.
§ 3º O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do processo.
§ 4º O campo (J), com 1 (um) dígito, identifica o órgão ou segmento do Poder Judiciário, observada a seguinte correspondência:
I – Supremo Tribunal Federal: 1 (um);
II – Conselho Nacional de Justiça: 2 (dois);
III – Superior Tribunal de Justiça: 3 (três);
IV - Justiça Federal: 4 (quatro);
V - Justiça do Trabalho: 5 (cinco);
VI - Justiça Eleitoral: 6 (seis);
VII - Justiça Militar da União: 7 (sete);
VIII - Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: 8 (oito);
IX - Justiça Militar Estadual: 9 (nove).
§ 5º O campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário e, na Justiça Militar da União, a Circunscrição Judiciária, observando-se:
I – nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, o campo (TR) deve ser preenchido com zero;
II – nos processos originários do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (TR) deve ser preenchido com o número 90 (noventa);
III – nos processos da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 05, observadas as respectivas regiões;
IV – nos processos da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 24, observadas as respectivas regiões;
V – nos processos da Justiça Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação, em ordem alfabética;
VI – nos processos da Justiça Militar da União, as Circunscrições Judiciárias Militares devem ser identificadas no campo (TR) pelos números 01 a 12, observada a subdivisão vigente;
VII – nos processos da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais de Justiça devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação e o Distrito Federal, em ordem alfabética;
VIII – nos processos da Justiça Militar Estadual, os Tribunais Militares dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo devem ser identificados no campo (TR) pelos números 13, 21 e 26, respectivamente, cumprida a ordem alfabética de que tratam os incisos V e VII;
§ 6º O campo (OOOO), com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do processo, observadas as estruturas administrativas dos segmentos do Poder Judiciário e as seguintes diretrizes:
I – os tribunais devem codificar as suas respectivas unidades de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO) com utilização dos números 0001 (um) a 8999 (oito mil, novecentos e noventa e nove), observando-se:
a) na Justiça Federal, as subseções judiciárias;
b) na Justiça do Trabalho, as varas do trabalho;
c) na Justiça Eleitoral, as zonas eleitorais;
d) na Justiça Militar da União, as auditorias militares;
e) na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os foros de tramitação;
f) na Justiça Militar Estadual, as auditorias militares.
II - na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, entende-se por foro de tramitação a sede física (fórum) onde funciona o órgão judiciário responsável pela tramitação do processo, ainda que haja mais de uma sede na mesma comarca e mais de um órgão judiciário na mesma sede;
III - nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) deve ser preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo;
IV - nos processos de competência originária das turmas recursais, o primeiro algarismo do campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9 (nove), facultada a utilização dos demais campos para a identificação específica da turma recursal responsável pela tramitação do processo;
V - até 30 de junho de 2009, os tribunais devem encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, relação das suas unidades de origem do processo (OOOO), com os respectivos códigos;
VI – a relação de que trata o inciso anterior deve ser atualizada pelos tribunais sempre que ocorrerem acréscimos ou alterações;
VII – os tribunais devem disponibilizar a relação das unidades de origem do processo (OOOO) nos seus respectivos sítios na rede mundial de computadores (internet).
CAPÍTULO II
DO PRAZO E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO
Seção I
Do Prazo de Implantação
Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal devem implantar a numeração única dos processos até o dia 31 de dezembro de 2009, observado o disposto na presente Resolução.
Parágrafo único. É facultativa a utilização da numeração única nos procedimentos administrativos.
Seção II
Da Forma de Implantação – Processos Novos
Art. 3º A partir da data da implantação, todos os processos judiciais protocolados (processos novos), inclusive os de competência originária dos tribunais, devem ser cadastrados de acordo com a numeração única de processos.
§ 1º Os recursos, incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente, observado o artigo 1º desta Resolução.
§ 2º Os recursos processados nos autos principais só devem receber numeração própria na hipótese de competência delegada ou residual em que o tribunal de segundo grau pertencer a segmento do Poder Judiciário diverso do órgão jurisdicional prolator da sentença de primeiro grau.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9999 (nove mil, novecentos e noventa e nove);
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os sistemas processuais devem registrar a vinculação entre os processos e possibilitar a consulta também pelo número original.
§ 5º Os tribunais não devem repetir ou reaproveitar o número de um processo, nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição.
Seção III
Da Forma de Implantação – Processos em Tramitação
Art. 4º Os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo numero do órgão ou tribunal em que teve origem, observada o artigo 1º desta Resolução, que conviverá com o número original durante todo o seu curso.
§ 1º A numeração de que trata o caput deve seratribuída preferencialmente de forma automática ou, na impossibilidade, registrada manualmente nos sistemas até a remessa dos autos em recurso externo.
§ 2º É facultativo o registro da numeração de que trata o caput nos processos que, na data da implantação, estiverem arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.
§ 3º É facultativo o lançamento da numeração de que trata o caput na etiqueta e na capa do processo.
§ 4º Os tribunais superiores só devem atribuir a numeração de que trata o caput aos seus processos originários, observados os parágrafos anteriores.
§ 5º Os processos em tramitação não-registrados nos sistemas processuais até a data da implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a numeração de que trata o caput.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se no momento do cadastramento não existir mais a unidade de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO), o número de que trata o caput deve ser gerado com o código da unidade de origem (OOOO) na qual tramitará.
§ 7º Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número original e pela numeração de que trata o caput deste artigo.
Seção IV
Da Forma de Implantação – Redistribuição de Processos
Art. 5º Na hipótese de redistribuição do processo para órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, este deve atribuir novo número ao processo, observado o artigo 1º desta Resolução.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o novo órgão de tramitação deve possibilitar a consulta ao processo também pelo número original.
§ 2º Não será atribuído novo número quando o processo for redistribuído para órgão jurisdicional pertencente ao mesmo tribunal, ainda que identificado por outra unidade de origem (OOOO), mas a redistribuição deve ser registrada no movimento/andamento do processo.
CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS ÀS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
Art. 6º Os tribunais devem instituir critérios de consulta que facilitem o acesso às informações processuais, entre outros, pelo número do processo, nome das partes, nome do advogado, número de inscrição na OAB e número do procedimento investigatório perante o Ministério Público e as Polícias, sem prejuízo do sigilo dos processos sob segredo de justiça.
§ 1º A consulta pelo nome das partes pode não ser disponibilizada quando a particularidade da matéria a torne desaconselhável, a critério do tribunal.
§ 2º A consulta pelo número processual pode ser simplificada de modo a tornar desnecessária a digitação de alguns campos para a identificação do processo, mantida a obrigatoriedade dos 2 (dois) primeiros (NNNNNNN e DD).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A administração e a gerência das ações relacionadas à uniformização dos números dos processos caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário podem instituir Grupos Gestores para a administração e a gerência das ações relacionadas à numeração única dos processos no âmbito de sua atuação, facultada a delegação de tais atribuições às respectivas Corregedorias.
Art. 8º Os tribunais descritos no artigo 2º desta Resolução devem, até o dia 30 de junho de 2009 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho Nacional de Justiça as providências adotadas para a implantação da numeração única dos processos, com encaminhamento de cronograma e descrição das etapas cumpridas.
Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário, promoverão ampla divulgação do teor e objetivos da presente Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
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